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Lei nº 8.924, de 29/06/94

 

Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1º da lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República