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2000

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 52, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - DOU de 21/8/2000
- Mantem em vigor, enquanto perdurar a investigação de revisão, o direito antidumping de que trata a Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 1995, aplicado às importações de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 watts (W), nos tamanhos acima de 15 cm, classificados no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 46, DE 12 DE JULHO DE 2000 – DOU de 27/7/2000
Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de cimento portland classificado nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do México e da Venezuela, quando destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre (AC), do Amazonas (AM), de Roraima (RR) e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará (PA), limitada pelo meridiano 53.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2000 - DOU de 26/5/2000
Encerra a investigação, sem a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a quente, classificados no item 7219.13.00 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha e Japão; e aplica direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, classificados nos itens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 22, DE 17 DE ABRIL DE 2000 - DOU de 19/4/2000
Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo ad valorem sobre as importações de hidroxietilcelulose (HEC) não hidrofobicamente modificado, com peso molecular entre 50.000 e 2.500.000, exclusive o grau PHARMA, classificado no item 3912.39.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de 19,8%, quando originárias dos Estados Unidos da América e de 25,7%, quando originárias dos Países Baixos, em consonância com o disposto no § 2o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.