Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - CAPDA
Composição:
- Coordenador do Colegiado - Indicado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Desenvolvimento da Produção
- Membro Suplente do Colegiado - Indicado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Tecnologia Industrial
- Membro Efetivo do Colegiado - Indicado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
- Membro Suplente do Colegiado - Indicado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
- Membro Efetivo do Colegiado - Indicado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
- Membro Suplente do Colegiado - Indicado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Finalidade:
- Gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991 (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT); Definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT; Definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto; Definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT; Definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT; Aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas; Estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; Indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários; Avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e Requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.