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Regimento Interno

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR , no uso de da sua atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto 6.209, de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos deste Ministério, na forma dos Anexos I a VIII desta Portaria

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 18/GM/MDIC, de 22 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2007.

MIGUEL JORGE

 

ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA
  
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º À Ouvidoria, órgão setorial da Controladoria-Geral da União, compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério. 

Art. 2º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 3º O ocupante do cargo previsto no artigo anterior será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação específica.

  
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DO DIRIGENTE

 

Art. 4º Ao Ouvidor incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de sua respectiva unidade;

II - estabelecer canais de comunicação que venham agilizar as respostas às manifestações recebidas, agindo com transparência, imparcialidade e justiça; 

III - apresentar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de satisfação da Ouvidoria; 

IV - providenciar respostas às manifestações recebidas pela Ouvidoria, acompanhar as providências adotadas e, se necessário, promover entendimentos na busca de soluções por parte dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas;

V - ouvir e orientar os cidadãos em suas manifestações relativas aos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas; 

VI - disseminar formas de participação popular no acompanhamento da prestação de serviços públicos pelo Ministério; 

VII - zelar pela qualidade do registro das manifestações, que visem à plena comunicação, interna e externa, sobre o andamento dessas manifestações; 

VIII - manter sigilo sobre as informações levadas a seu conhecimento, no exercício de suas funções; 

IX - representar o Ministério junto a entidades e organizações, internas e externas e em fóruns relacionados às atividades de Ouvidoria; 

X - promover, periodicamente, entendimentos e troca de informações e experiências com as Ouvidorias existentes nas entidades vinculadas ao Ministério, buscando aprimorar o atendimento ao cidadão;

XI - propor, ao Ministro de Estado, a adoção de providências visando a melhoria do desempenho do Ministério; e 

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. Parágrafo único -  O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e no interesse geral dos cidadãos, buscando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público por parte dos agentes, órgãos e entidades vinculadas ao MDIC. 

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão encaminhadas ao dirigente máximo do órgão do Ministério ou das entidades vinculadas a que sejam afetas, para resposta e eventuais providências.

§ 1º As manifestações afetas às entidades vinculadas ao Ministério, que possuam unidades de Ouvidoria em sua estrutura, serão encaminhadas ao respectivo Ouvidor.

§ 2º As manifestações recebidas diretamente pelos órgãos do Ministério ou pelas entidades vinculadas deverão ser tratadas pelos mesmos órgãos e entidades vinculadas sem interferência do Ouvidor, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes. 

§ 3º Todas as manifestações recebidas serão tratadas via sistema informatizado da Ouvidoria. 

Art. 6º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o companhamento das respostas e providências adotadas pelos órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em razão de manifestações recebidas pela Ouvidoria. 

Art.7º Os atendimentos e as respostas às manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, deverão ter prioridade em todos os órgãos do Ministério.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Ouvidor.