Acordo de Complementação Econômica ao Amparo do Artigo 25 TM80 nº 41 - Brasil/ Suriname
O Acordo estabelece, em seu artigo 8 que os benefícios serão aplicados exclusivamente ao arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente produzido no território da Parte exportadora.
O artigo 9 estabelece que os Certificados de Origem, emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI.