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ACORDOS MULTILATERAIS

Organização Mundial do Comércio - OMC: 

 
 No âmbito da OMC, os únicos acordos relacionados a investimentos são:


•    Acordo Geral de Comércio de Serviços
(GATS – sigla em inglês), que define regras de negociação de investimento em serviços, por meio da Presença Comercial (Modo 3);

   Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMs – sigla em inglês) que estabelecem os requisitos de desempenho proibidos pela OMC que são relativos ao art. III (Tratamento Nacional - TN) e art. XI (eliminação de restrições quantitativas) do GATT. O requisito de desempenho pode ser definido como uma obrigação de fazer algo para receber um benefício, geralmente de caráter fiscal. O anexo desse acordo estabelece uma lista ilustrativa das medias proibidas, tais como: a compra de produtos nacionais (conteúdo nacional) e a limitação das importações de uma empresa ou que estabeleçam objetivos de exportação; 

    Apesar de não se ter logrado um acordo multilateral de investimento na OMC, foi criado, em 1996, no âmbito dessa organização um grupo de trabalho sobre a relação entre comércio e investimento (Working Group on the Relationship between Trade and Investment – WGTI, sigla em inglês). Esse grupo de trabalho foi responsável pelo estudo e elaboração de vários documentos sobre investimentos. Entre esses, destaca-se o documento WT/WGTI/W/108, o qual faz referência a diversos Acordos Internacionais de Investimentos (AIIs) sobre o Escopo e a Definição de Investimento. De acordo com esse estudo foram identificados 3 (três) tipos de abordagens para a definição de investimento:

 

–    Baseada em Ativos – É a mais utilizada e a mais abrangente, que envolve tanto as formas direta de investimento, como o Investimento Direto Externo - IDE, quanto as indiretas, como o investimento em carteira ou portfólio (ativos financeiros), e toda a gama de ativos que possa ser relacionada a um investimento externo, desde fábricas até ações, quotas e empréstimos a companhias, bem como contratos de negócios e concessões.

      No entanto, esta abrangência poderá ser limitada pelos dispositivos substantivos do acordo, a fim de se manter o poder de regulamentação dos governos sobre o capital especulativo e sobre o fluxo de capital de curto-prazo, ou excluindo certos tipos de ativos da definição, ou ainda, estabelecendo uma base ad hoc, através de reservas e restrições acordadas nas listas individuais das Partes de um acordo.

 
–    Baseada na Empresa - É mais restrita, pois definem os tipos de empresa que poderão ser admitidas para a realização de investimentos. Essa definição adota o conceito de IDE, estipula os setores em que poderão atuar, além de estabelecer qual a forma de relacionamento com as Partes, para que possam ser consideradas incluídas no acordo.

      Esse modelo tem como objetivo obter investimentos duradouros, ou de longo prazo, controlando o interesse do investidor em uma empresa, através da propriedade estrangeira e/ou do seu controle gerencial;

 
–    Baseada nas Transações – Está focada principalmente no movimento de capital “cross-border” (transfronteiriços) e os respectivos ativos relacionados – transações que envolvam o estabelecimento ou a liquidação de um investimento estrangeiro.

      Essa é a definição utilizada pelo Fundo Monetário Internacional - FMI e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, com o objetivo de obter estatísticas do balanço de pagamentos.



 Segue abaixo a definição de Investimento Direto adotada pelo FMI (tradução livre):
   

    Investimento direto é uma categoria do investimento internacional que reflete o objetivo de uma entidade residente em uma economia em adquirir, com um interesse duradouro, uma empresa residente em outra economia. (A entidade residente é o investidor direto e a empresa é o investimento direto na empresa). O interesse duradouro implica na existência de um relacionamento de longo prazo entre o investidor direto e a empresa e um grau significativo de influência pelo investidor na gerência da empresa. Investimento direto compreende não somente a transação inicial estabelecida pelo relacionamento entre o investidor e a empresa, como também todas as transações subseqüentes entre eles e entre as empresas afiliadas, tanto as incorporadas quanto as não incorporadas.
    Capital de investimento direto é aquele provido pelo investidor direto para um investimento direto na empresa ou recebido por um investidor direto de uma empresa. Os componentes das transações de um capital de investimento direto são: equivalência de capital, reinvestimento dos ganhos, e o capital associado com diversas transações de débito intercompanhias.

Relacionamento de Investimento no GATS:


    Nesse documento do Grupo de Trabalho (WT/WGTI/W/108), discutiram-se também os dispositivos sobre escopo e definições contidos no GATS (artigo I e XXVIII), em particular a definição de “comércio em serviços”, por meio da presença comercial (ou Modo 3):
“o fornecimento de um serviço...por um prestador de serviços de um Membro, mediante a presença comercial no território de qualquer outro Membro” (artigo I:2c).

    O GATS não é um acordo de investimento, no mesmo sentido da maioria dos AIIs. Sua ênfase está na possibilidade de suprir um serviço, ao invés do investimento propriamente dito, portanto, uma das suas características essenciais é que o estabelecimento da presença comercial no país receptor seja feito com o propósito de fornecer um serviço. Todavia, é notável que “presença comercial” no GATS aproxima-se à noção de “investimento” em um AII, e no contexto de “fornecedor de serviço” aproxima-se à noção de “investidor”. Entretanto, deve-se atentar para a comparação das definições usadas no GATS, que possuem características específicas com relação às definições usadas nos AIIs.

     No GATS a “Presença comercial” é definida dos seguinte modo:
“Presença comercial” significa um tipo de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo: (i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) a criação ou manutenção de uma filial ou um escritório de representação, dentro de um território de um Membro com o propósito de fornecer um serviço.” (artigo XVIII(d))

    Claramente, a definição de Presença Comercial é mais limitada que a definição de investimento baseada em ativos, a qual é a mais usada na maioria dos AIIs, mas é bastante similar à definição de investimento baseada na empresa. Essa definição cobre o estabelecimento e a aquisição de uma empresa em um país receptor, além de definir e regulamentar as atividades da empresa depois de seu estabelecimento para fornecer um serviço.

 O escopo de investimentos cobertos pelo GATS é limitado de dois modos:
 
    Primeiro, e mais óbvio, é a limitação do escopo ao setor de serviços de uma economia e o conceito de “presença comercial”, que é inseparável do seu propósito - “suprimento de um serviço” – o qual inclui a produção, distribuição, marketing, venda e entrega de um serviço. 
 
    Segundo, o escopo do GATS é limitado pela maneira que os investimentos são tratados, segundo os dispositivos substantivos. Algumas dessas limitações são gerais, por exemplo: as atividades de compras governamentais são excetuadas dos dispositivos da NMF do GATS (artigo XIII). Outras são específicas para situações particulares, por exemplo: as restrições aos pagamentos e transferências associados a um investimento, através de uma salvaguarda ao balanço de pagamentos (artigos XI e XII). Existem também aquelas que são aplicadas “ad hoc”, como por exemplo: as obrigações ao TN (Tratamento Nacional) do GATS que se aplicam somente aos serviços inscritos nas listas de um país Membro e se sujeitam a toda e qualquer condição e qualificação estabelecida em uma lista (artigo XVII). Nesse sentido, o GATS restringe o escopo de sua aplicação através das obrigações substantivas do acordo, ao invés de se utilizar das definições.

    O GATS limita o escopo das empresas que ele cobre, definindo tanto as condições de sua associação ao seu país de origem, quanto as condições de propriedade e controle sobre as suas subsidiárias no país receptor. De acordo com essa definição, a origem das pessoas jurídicas de um outro Membro pode ser determinada não somente em bases quantitativas de propriedade, como também em bases de controle. Dessa forma, para qualificar como um fornecedor de serviços de outro Membro, uma companhia afiliada, que fornece serviços por meio da presença comercial, deve ser constituída sob a legislação doméstica e estar engajada em negócios operacionais substantivos em seu país de origem, e suas subsidiárias no país receptor devem ter, cada uma, 50% (cinqüenta por cento) da propriedade, ou de outra maneira controlada, pela companhia afiliada.


Link Relacionado:
http://www.wto.org/spanish/tratop_s/invest_s/invest_s.htm