Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


RSS do Ministério do Desenvolvimento

 

Busca Avançada

Preencha os campos abaixo para encontrar o que deseja:
 


Página Inicial » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Drawback

Dicas Drawback

NOVIDADE: DICA 52, DE 11/12/15:

1. O que é Drawback?

Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=247

2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?

A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 67 a 137.

3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?

Não. Isso porque nos casos dos atos concessórios emitidos no módulo "azul", a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, somente após o desembaraço da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. Caso contrário, se for solicitada logo após o deferimento, após o desembaraço da primeira DI, o prazo voltará a ser de um ano, contado da data do desembaraço da primeira DI

4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?

Não. Conforme § 4º do artigo 93 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação.

5. Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer?

Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou
b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações sejam canceladas.

6. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?

A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, no link: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf

As unidades de medida estatística são padronizadas internacionalmente pela Organização Mundial de Aduanas - OMA: http://www.wcoomd.org/

Se o RE foi emitido no Novoex o próprio sistema informará a unidade de medida estatística da NCM.

7. Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?

O sistema Drawback Web já foi modificado e desde 06/09/2011 passou a capturar automaticamente as alterações de RE averbados vinculados a AC, mesmo que estes já estejam em processamento de baixa (exceto se estiverem finalizados: baixados, inadimplentes, etc.). Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE SISBACEN averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011. No caso de RE Novoex as alterações também migram automaticamente.
No dia seguinte à conclusão da solicitação de alteração do(s) RE(s) (RE deve voltar a apresentar status de "averbado"), a empresa beneficiária deverá verificar se as alterações efetuadas no(s) RE(s) migraram para o AC. Caso não ocorra, o procedimento a ser adotado é o seguinte:
a) solicitar ao DECEX, por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório, de modo que as alterações realizadas sejam devidamente transferidas para o AC;
b) o pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel quando houver mais de 10 RE, sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido "baixados" (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento).

Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo. 

8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?

Com a edição da Portaria Secex nº 32, de 03/09/14, os dados do RE de devolução passaram a migrar automaticamente para o sistema Drawback Web desde que a empresa  registre o RE seguindo os procedimentos listados nos artigos 12 ou 13, conforme o caso tratar de devolução sem ou com expectativa de pagamento, do Anexo IX da Portaria Secex nº 23/2011. A migração dos dados para o AC deve ocorrer após a averbação do RE. 

Os RE que já haviam sido criados pela sistemática anterior não precisam ser alterados, basta informar na justificativa de baixa o número do RE e os dados de NCM, quantidade e valor.

Até 04/09/14 a sistemática de migração de RE de devolução não havia sido implementada. Nestes casos a empresa apenas deveria justificar a devolução informando no campo de justificativa de baixa o número do RE e todas as informações complementares (NCM, quantidade e valor).

Nos RE Sisbacen, informava no campo 24 CNPJ 99.999.997/0001-00 (diversos - fabricante) e na UF: MN (Mercadoria Nacionalizada). O número do AC deveria ser informado no campo 25 com a cláusula respectiva constante no Anexo IX da Portaria Secex n. 23/11.

No caso de RE Novoex, informava em "Dados Fabricante" o CNP 99.999.999/9999-99 (fabricante estrangeiro) e na UF MN. O número do AC e a respectiva cláusula deveriam ser informados no campo "Observação".

9. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para acertar o ato concessório?

O sistema converte as moedas para US$ pela penúltima PTAX anterior à data de embarque, convertendo o valor na moeda do RE ou da DI para R$ e depois para US$, Quando os valores migrarem para o ato concessório, o beneficiário poderá verificar e ajustar aos valores previstos anteriormente no AC.
Durante o período de validade o ato concessório pode e deve ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".
Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Veja no Passo a Passo maiores detalhes sobre como efetuar o ajuste.

10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?

Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve se observar a dica DECEX-Drawback nº 33.
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, no artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (§ 2º do artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11).

11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?

A qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a necessidade (artigo 144 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11). Quando todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na "Aba 9 - Enviar para Baixa".
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é "regular". Sobre os incidentes que liquidam o compromisso, sugerimos leitura dos artigos 149 e 150 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

12. Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?

O ideal é que o envio da baixa já seja feito com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento.

Para tanto a empresa poderá solicitar a retirada de baixa em "retorno de exigência" de baixa ou solicitando diretamente ao DECEX por meio do Portal Siscomex, no sistema de anexação de documentos. Quando concluídos os ajustes a empresa deverá providenciar o reenvio do ato concessório para baixa, pois quando o AC tiver sido retirado de baixa o sistema não realizará o envio automático. 

13. Como faço para informar os dados do drawback no RE?

Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE Sisbacen exportado com o regime de drawback.

No caso de RE Novoex, a mesma informação deverá consta na aba "Drawback". Se houver necessidade de informar participação de fabricante- intermediário (seja drawback ou não) insira as informações na aba "Dados do Fabricante". Observar que na aba "Drawback" sempre deverão constar os dados do beneficiário do drawback, seja ele comum, genérico ou intermediário, seja a exportação feita pelo próprio exportador ou por terceiros. Somente no caso de venda para Trading (DL 1248/72), desde que não seja a própria Trading beneficiária do AC, os dados de drawback não devem ser informados, bastando o cadastramento no sistema Drawback Web da venda para Trading (DL 1248/72).

14. E quando houver parcela sem expectativa de pagamento (sem cobertura cambial)?

Quando houver parcela sem expectativa de pagamento, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 do RE Sisbacen (somando parcelas com e sem expectativa de pagamento) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE (um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem expectativa de pagamento será apropriada no AC informado na primeira linha.

No Sisbacen, no campo 24, deve constar o valor a que corresponde o drawback, considerando parcelas com e sem cobertura. Quando for informado valor no campo 9L o sistema irá lançar o valor sem cobertura em uma linha e a diferença entre o informado no campo 24 menos o informado no 9L em outra linha no drawback (com cobertura). Digamos que o valor constante no campo 24 seja US$ 2.000,00, se no campo 9L for informado US$ 1.000,00, no sistema drawback irá aparecer US$ 1.000,00 sem cobertura e US$ 1.000,00 com cobertura.

Lembramos que a soma dos dados informados no campo 24 deve corresponder ao valor informado no campo 18b. A diferença do campo 18b para o 18a são as despesas de frete, seguro, etc., dependendo do Incoterm utilizado. Observar que na exportação SEMPRE deve haver ganho cambial.

No caso de RE Novoex, na aba "Drawback", há campo específico para que seja informada a parcela sem cobertura.

15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?

Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva no caso de operações vinculadas ao regime de drawback. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Nas LI vinculadas a atos concessórios da modalidade suspensão, caso a empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback Suspensão.
Nas LI de reposição vinculadas a atos concessórios da modalidade isenção emitidos no Sistema Drawback Isenção, como o saldo é estabelecido em função dos insumos utilizados anteriormente, não será possível "acrescentar quantidade e valores para cobrir uma nova LI". Assim, o despacho deverá ser cancelado para que seja possível a emissão de outra LI que consuma o mesmo saldo.

Sobre retificação de DI vinculada em AC, veja o que consta na Dica 32 abaixo.

16. A minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar os bens importados. Como faço para regularizar a situação?

As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão observar os procedimentos constantes nos artigos 149 e 150 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

Observar que com a edição da Portaria SECEX nº 44/12, tornou-se desnecessário o envio dos comprovantes de recolhimento de tributos ao DECEX. Os documentos deverão estar disponíveis para conferência das autoridades fiscais.

Vide Dica 33 que contém mais informações sobre incidentes em drawback.

17. A minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?

Quando ocorrer o inadimplemento, o CNPJ passará a ficar centralizado e todos os novos atos concessórios e suas alterações ficarão para análise do DECEX, não impedindo que a empresa continue a operar no regime de Drawback.
Para serem descentralizadas, as empresas deverão enviar as certidões que comprovem a quitação dos tributos federais e estaduais emitidas pelos órgãos de fiscalização dos tributos envolvidos, conforme o prescrito no § único do artigo 175, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Observar também o que dispõe o § único do artigo 176, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

18. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro para as gavetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação do armário se no campo 24 do RE Sisbacen ou "Drawback" do RE Novoex não é permitido informar dois AC num mesmo CNPJ?

A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá emitir dois RE para amparar a exportação de pelo menos dois armários, um para cumprir um compromisso e um para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só (vide Dica 49 abaixo).

19. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.". O que devo fazer para resolver a divergência?

A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba "Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas". Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o AC entre em análise de baixa.

Caso a empresa não faça a correta associação o sistema irá enviar o AC para análise de baixa na forma em que estiver, podendo acarretar o inadimplemento.

20. A minha empresa obteve uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?

Quando houver alteração de beneficiário, o CNPJ informado na aba de drawback dos RE também deve ser alterado pelo exportador, para fazer constar o novo CNPJ do beneficiário do AC. Os RE do titular anterior passarão a constar na aba 18 "RE Não Vinculados / Atualizados do AC", com a mensagem de que não foram vinculados porque o CNPJ é diferente.

Lembramos que o CNPJ informado na aba de drawback do RE deve ser o mesmo do beneficiário do AC, sendo que o sistema realiza o vínculo como RE da empresa ou de outras empresas de acordo com o CNPJ do exportador do RE. É somente nessa validação que o sistema verifica a alteração de titularidade, possibilitando o vínculo como RE da própria empresa se o CNPJ do exportador for diferente do CNPJ do beneficiário, desde que esteja registrada a sucessão na tabela própria do drawback.

21. Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano, como devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional?

Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 do RE Sisbacen ou "Observação" do RE Novoex deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.
Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, as propostas de alteração incluídas no sistema de exportação em até 60 dias após o vencimento do respectivo ato concessório, conforme disposto no artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?

Não. Essa opção não está mais disponível no menu do sistema. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback. Se a empresa acessou essa opção e isto está impedindo o cadastramento de DI de nacionalização ou o envio para a baixa, informar no e-mail decex.cgex@mdic.gov.br.

23. Posso solicitar a alteração do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?

Não. Veja o que consta no artigo 28 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, que dispõe que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.

24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?

As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC), mas devem constar do laudo técnico.

Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados". Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.

Assim, a empresa poderá efetuar a venda dos resíduos ou subprodutos gerados no processo produtivo. Caso o valor destes exceda 5% do valor importado, a empresa deverá recolher tributos sobre o valor que exceder 5%, independente de serem vendidos ou não no mercado interno.

25. Por qual motivo existem dois módulos do Drawback Web, o azul e o amarelo?

Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação - tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo - tela amarela do sistema - e possibilitou a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Assim, novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO. Os AC registrados no módulo "azul" permanecerão disponíveis somente para alterações e baixa do compromisso, não se admitindo novas operações.
Por terem legislação própria, apenas os AC dos tipos "fornecimento ao mercado interno" e de "embarcação" permanecerão no módulo "azul" e poderão ser utilizados normalmente.
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO, tendo sido extinta a opção verde-amarelo. Essa mudança favoreceu as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.

26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para que os dados sejam "auto reprocessados"?

Se o AC NÃO estiver baixado (seja baixa regular ou não) e as informações constantes no AC estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o "auto reprocessamento".
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo 25 do RE Sisbacen ou "Observação" do RE Novoex  (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "auto reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a atualização dos dados dos mesmos no AC.
Caso não seja bem sucedido, verificar se:
1) os RE foram preenchidos com enquadramento de drawback;
2) consta o número do AC no campo próprio;
3) a NCM informada nos dados de drawback é a mesma prevista no AC;
4) o RE está "averbado" e a data de embarque ocorreu dentro do prazo de validade do AC;
5) o CNPJ informado nos dados de drawback é o mesmo do beneficiário do AC (raiz);
6) caso seja AC do tipo intermediário, o CNPJ do exportador está previsto no AC.
Se todas as respostas forem afirmativas, favor relacionar os RE (sem barra e sem hífen) em planilha Excel (incluindo as alterações feitas na forma "de" - "para", quando for o caso) e encaminhar para o endereço eletrônico: Decex.cgex@mdic.gov.br . Tal procedimento visa facilitar o reprocessamento. Informar NCM preponderante de exportação (de maior valor) e número do AC que deve ser reprocessado. Se houver RE Sisbacen e Novoex, enviar em planilhas separadas.

Desde 06/09/11 o "auto reprocessamento" passou a surtir efeito também para AC que estejam em processo de baixa, desde que tenham sido emitidos no Sisbacen. No caso dos RE emitidos no Novoex, o auto reprocessamento também funciona. Observe que, no caso do RE Novoex, se o AC estiver em processo de baixa, a empresa deverá solicitar a retirada de baixa (via protocolo) para poder fazer a alteração do RE no sistema.

O auto reprocessamento também poderá ser realizado para os RE que NÃO migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos.

27. Preciso encaminhar documentos impressos para comprovação de processos junto ao DECEX?

O art. 138 da Portaria SECEX nº 23/2011 dispõe que, como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.

Além disso, conforme o disposto no art. 257-B da Portaria SECEX nº 23/2011, a partir de 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para apresentação dos documentos relacionados no art. 257-A, salvo disposição em contrário na Portaria.

Dessa forma, os documentos necessários para o cumprimento de exigências formuladas pelo DECEX devem ser enviados eletronicamente, por meio do módulo “Anexação Eletrônica de Documentos” do sistema Visão Integrada.

Documentos referentes a outras solicitações específicas, tais como pedido de prorrogação de Ato Concessório e pedido de alimentação de compatibilidade de NCM, devem observar os procedimentos específicos definidos no “Manual de utilização do sistema Visão Integrada e módulo Anexação Eletrônica de Documentos”, disponível em http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manual-vicomex-anexacao.

É importante destacar que, quando o documento for solicitado em exigência formulada pelo DECEX, o interessado deverá disponibilizar o acesso ao(s) arquivo(s) anexado(s) ao DECEX e não à SECEX.   

Veja mais informações sobre a anexação de documentos no sistema Visão Integrada >>Informações >> Manuais. 

 28. O meu RE não é drawback, já fiz o auto-reprocessamento, mas continua aparecendo no AC. O que aconteceu?

Para a dúvida acima, cabem algumas explicações, pois este DECEX percebeu que muitas empresas têm dúvidas quanto aos procedimentos corretos a serem efetuados:
1) Reprocessamento é o procedimento pelo qual as informações alteradas nos RE pertencentes ao referido AC são ATUALIZADAS.
2) Exclusão de RE é o procedimento pelo qual os RE que não pertencem ao AC são EXCLUÍDOS do AC. Nesse caso deve-se:
a. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, excluindo os dados de drawback no campo 24 do RE;
b. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é do Banco do Brasil;
c. quando o RE estiver AVERBADO, solicitar a exclusão do RE no AC, podendo ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou por processo administrativo, anexando planilha em Excel com os RE a serem excluídos;
d. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
3) O auto-reprocessamento (Dica DECEX 26) não exclui RE desvinculados nem aqueles que foram objeto de alteração de RE averbado para alterar o número do AC no RE.
4) O procedimento para alteração de RE com objetivo de corrigir o número do AC no RE é o seguinte:
a. encaminhar pleito de abertura de processo administrativo a este DECEX;
b. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, informando no campo 25 o número do CPROD do processo administrativo;
c. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é deste DECEX/CGEX;
d. no dia seguinte à aprovação da alteração, verificar a migração do RE para o AC correto;
e. solicitar a exclusão do RE no AC incorreto, podendo ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou pelo próprio processo administrativo, anexando planilha Excel com a listagem dos RE a serem excluídos;
f. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
5) Para evitar a necessidade dos procedimentos acima, pedimos atentar quando da emissão dos RE, para que sejam confeccionados com o AC correto. O sistema Drawback Web foi desenvolvido para que as migrações ocorram automaticamente, desde que os documentos eletrônicos sejam preenchidos corretamente.

O procedimento acima serva para RE Sisbacen. No caso de RE Novoex, se o RE perder o vínculo com o AC o sistema exclui o RE automaticamente do AC. Caso isso não ocorra, comunicar ao DECEX pelo e-mail decex.cgex@mdic.gov.br.

29. Tenho um Ato Concessório (AC) emitido antes da implantação do NOVOEX. Gostaria de saber se esse AC pode estar vinculado a RE emitido no SISBACEN e a RE emitido no NOVOEX.

O NOVOEX é o sistema que substituiu o SISBACEN, onde eram emitidos os Registros de Exportação (RE) desde 1993. O sistema Drawback Web não foi modificado em função da implantação do NOVOEX e pode receber tanto os RE emitidos no Sisbacen, quanto aqueles emitidos no NOVOEX. Desde 01/02/12, somente podem ser emitidos RE no NOVOEX. Para maiores informações sobre o NOVOEX, acesse o link abaixo:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782

30. Tenho um Ato Concessório de Drawback que se encontra com status "vencido". Não foram realizadas importações, compras no mercado interno nem exportações relativas ao mesmo. Como faço para baixá-lo, se o sistema não permite o envio para baixa?

Se o AC já está vencido, significa que já está encerrado. Não é possível baixar um AC que não tenha sido utilizado, pois não há o que ser comprovado. O indeferimento também não é possível quando um AC já fora deferido anteriormente.

Desde setembro de 2014 a funcionalidade de exclusão de AC deferido foi desativada, permanecendo a possibilidade de exclusão de AC em digitação ou em exigência, desde que nunca tenha sido utilizado. Lembramos que os AC não utilizados, após o prazo de validade passam para o status de "vencido", estando encerrados sem nenhuma comprovação a ser feita. O regime de drawback somente pressupõe obrigação de comprovar a exportação quando há importação ou compra no mercado interno realizada ao amparo do regime.

31. Que informação deve a empresa prestar nas operações de exportação (RE) ou de Atos Concessórios de Drawback (AC), amparando produtos químicos, de qualquer capítulo da TEC?

Nessas operações deverão ser prestadas as seguintes informações, em campo apropriado:
- Nome químico vulgar (o genérico para medicamentos), comercial e científico (IUPAC);
- Peso Molecular;
- Pureza;
- Fórmula Química Bruta;
- Nº de Registro CAS;
- Prazo de Validade;
- Código de referência do produto;
- Forma (líquido, pó, escamas, etc.);
- Apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades de peso ou em volume).
Quando se tratar de produtos formulados ou misturas, de qualquer capítulo da TEC, devem ser informados também: composição qualitativa e quantitativa, componente(s) ativo(s) e função, formas e apresentações.

32. Como devo proceder no caso de retificação de DI vinculada a Ato Concessório?

Nos casos em que houver necessidade de retificação de DI vinculada a drawback, independente da modalidade (suspensão ou isenção), para alteração de quantidades e/ou valores, a empresa deverá inicialmente solicitar manifestação do DECEX encaminhando, via Portal Siscomex (Portaria Secex n° 61, de 28 de agosto de 2015), o pleito com a intimação da unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se for o caso, além dos motivos e dos campos a serem alterados.

No caso dos AC emitidos na modalidade Suspensão, o DECEX possui funcionalidade no sistema que corrige os dados que tiverem sido retificados nas respectivas DI vinculadas aos atos concessórios, após retificação realizada pela unidade da RFB. Para saber se há retificação pendente de confirmação, a empresa deverá consultar o AC, nos dados de baixa, aba "saldo importações". Quando houver uma 2ª linha com os mesmos dados da DI, mas com a situação "retificado", significa que há retificação pendente. Nesses casos, solicitamos anexar no sistema de anexação de documentos planilha por AC, com as DI que estão pendentes de retificação de DI, mencionando a situação do respectivo AC (deferido, em processo de baixa, etc.). Na planilha, favor informar: número da DI e adição, data da DI, NCM da DI, número da LI, item do AC, item da LI, alterações na forma "de-para" das quantidades e/ou valores a serem alterados.

No caso dos AC emitidos na modalidade Isenção, após a manifestação do DECEX nos casos previstos anteriormente, se a correção for dos dados das DI que foram utilizadas para comprovação, deve ser observada a orientação contida no Manual do Sistema Drawback Isenção (item 2.2. Cadastrando Declaração de Importação). Se a correção for das DI de reposição, a empresa deverá comunicar a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br) quando as respectivas DI tiverem sido retificadas pela unidade da RFB.

33. No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de três chassis para a exportação de três ônibus. Realizei a importação de dois chassis, mas só vou exportar 1 ônibus, sendo que o segundo chassi será destinado ao mercado interno. O que devo fazer com o chassi que já importei, mas que não irei exportar? 

No caso de impossibilidade de cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder conforme previsto no § 1º do artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado interno (nacionalização) da mercadoria remanescente.

Nesse caso, o compromisso de importação e de exportação deve ser alterado para dois chassis e dois ônibus, mantendo a relação de consumo. O beneficiário do AC deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, cadastrando a DI em que houve o incidente (nacionalização).

Na análise de baixa, o DECEX descontará a parcela importada que foi destinada para o mercado interno, uma vez que não fez parte do processo produtivo do bem efetivamente exportado (o ônibus que foi exportado somente necessitou de um chassi para ser produzido).

Observe que no exemplo acima e no desenho (clique AQUI para ver o desenho) estamos tratando das quantidades exportadas. No caso do preço por unidade estatística ter aumentado ou diminuído, estes terão obrigatoriamente que ser ajustados para que fiquem compatíveis com os valores realizados. O importante é sempre preservar a relação de consumo.

Além disso, sempre que houver a destinação para o consumo interno do insumo importado ao amparo do drawback, o beneficiário do AC não deve solicitar a retificação da DI objeto da nacionalização.

34. Tenho um item de mercado interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas ao mesmo. Ocorre que, após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório?

Não. Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC.
A empresa deverá acessar o sistema no menu principal em "baixa de ato concessório" e informar o número do AC. Na aba 3 (Nota Fiscal do Mercado Interno) a empresa deverá escolher entre as Notas já cadastradas aquela na qual deverá ser informado o incidente. O sistema abrirá as opções de incidentes para serem registrados: recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução. Clicar em "incluir" para preencher os dados de quantidade, valor e justificativa. Em seguida clicar em "gravar". Caso queira, posteriormente, alterar ou excluir o incidente, basta clicar na opção desejada.

35. Não entendi como devo proceder para atender ao disposto no § único do artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11. O que devo fazer no registro de ato concessório do tipo genérico?

O artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, dispõe que "a aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I."
Para tanto, a empresa que tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele produto possui compatibilidade já aprovada pelo DECEX e parametrizada no sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida.
Caso não esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo AC.
No caso do sistema apontar incompatibilidade, a empresa poderá solicitar a análise do DECEX na forma do parágrafo único do artigo 104 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11.

36. Por que a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, passou a adotar o termo "sem expectativa de pagamento"? Qual a diferença com o termo anterior "sem cobertura cambial"?

Na prática, não há diferença.
Tendo em vista que as operações de comércio exterior podem ser realizadas em moeda nacional, entendeu-se que seria mais adequado modificar a expressão de "sem cobertura cambial" para "sem expectativa de pagamento". Isto porque para as operações em reais não há necessidade de se fazer liquidação de câmbio. Da mesma forma, as operações "com cobertura cambial" passaram a ser denominadas como "com expectativa de pagamento". Entretanto, os sistemas operacionais do SISCOMEX continuarão a conter a expressão "com" e "sem cobertura cambial", até que sejam feitas as adaptações necessárias.

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC?

Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, ou qualquer outra Resolução que alterou, excluiu ou incluiu NCM, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Os Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. Como exemplo, citamos a Resolução Camex nº 09, de 14/03/11, que desdobrou a NCM 3925.90.00 em dois itens distintos. O sistema de drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno:
Nesse caso, a empresa deverá:
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.
b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

38. O meu AC estava em exigência para enviar laudo técnico. Já enviei ao DECEX. O que tenho que fazer agora?

Desde 1º de janeiro de 2016, o envio de laudo técnico em resposta a exigências do DECEX deve se dar exclusivamente por meio eletrônico, pelo módulo Anexação Eletrônica de Documentos do sistema Visão Integrada.

Na anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de atos concessórios de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação “ID” do documento e o número do dossiê ao qual este se encontra vinculado deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do SISCOMEX, conforme o caso (art. 257-A, §4º, da Portaria SECEX nº 23/2011).

 

Veja mais informações sobre a anexação de documentos no sistema Visão Integrada >>Informações >> Manuais.

39. O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Registro de Exportação para comprovar o Ato Concessório?

A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que:
Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 do RE Sisbacen ou "Observação" do RE Novoex:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
Assim, orientamos preencher o campo 24 do RE Sisbacen ou "Drawback" do RE Novoex, no caso exposto acima, informando o valor da parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5.

40. Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais não. Como devo preencher o AC?

No preenchimento do AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de exportação em que não haverá comissão de agente.

41. Em um mesmo Ato concessório, posso fazer destruição, devolução e nacionalização de mercadorias podendo ou não ser as mesmas mercadorias?

Observe que os procedimentos são incompatíveis entre si. Como uma mercadoria devolvida ao exterior poderia ser destruída no Brasil? Com qual objetivo a empresa nacionalizaria uma mercadoria (destinação para mercado interno) e depois a devolveria ao exterior? Situações distintas podem ocorrer num mesmo AC, mas obviamente para mercadoria diversas. Perceba que aqui estamos tratando da mercadoria que foi importada ao amparo de uma determinada DI/adição. Se numa DI/adição contiver, por exemplo, 90 peças de uma NCM X, pode ser que 30 peças tenham que ser devolvidas, 30 tenham que ser destruídas e 30 sejam nacionalizadas. Mas nunca as mesmas 90 peças sofrerão os mesmos incidentes.

42. Como devo proceder para vincular os diferentes itens de mercadorias constantes no Registro de Exportação a determinado Ato Concessório, visto que todos os produtos foram  informados em apenas um item na aba de Drawback do RE Novoex?

Mesmo que os produtos estejam em itens separados no drawback, na comprovação do AC todos os produtos com a mesma NCM serão consolidadas. A empresa poderá:
a) Informar todos os produtos num único item de drawback; ou
b) Desdobrar o RE em adições distintas para cada item de drawback.

43. Tenho dois itens de exportação no AC, da mesma NCM, e informei em um mesmo RE quantidades e valores para cada um dos itens, mas não estou conseguindo fazer a associação do RE à NF. O valor que migrou do Novoex é somente do item 2 do AC. Como faço para fazer a associação do item 1?

A empresa deverá corrigir os RE, pois quando o exportador informa o mesmo AC duas vezes no mesmo RE, o sistema Drawback não critica o item do AC, mas apenas a NCM. Nesse caso todos os itens informados são vinculados, mas a cada item vinculado o anterior será sobrescrito no sistema Drawback, permanecendo apenas o último item informado.
O correto é agrupar a informação em apenas um item. A empresa deve somar as quantidades e os valores dos dois itens e informar como sendo o item 1 (ou o 2, já que são da mesma NCM).

Não confundir os itens de mercadoria do RE com os itens de exportação do AC.

44. Tenho uma Nota Fiscal de compra no mercado interno emitida há mais de 60 dias, que eu esqueci de cadastrar no sistema Drawback? Como faço para regularizar?

Foi publicada a Portaria Secex nº 23, de 20/07/12, que altera os artigos 151 e 189 da Portaria Secex nº 23/11. O artigo 151 trata do prazo de inclusão das Notas Fiscais de compra no mercado interno, que passarão a poder ser cadastradas durante o período de validade do ato concessório e não mais no prazo de até 60 dias após a emissão da nota. Sendo assim, as empresas que não cadastraram as nota fiscais, poderão fazê-lo, mas desde que o ato ainda esteja válido. Os AC não serão prorrogados para permitir tal cadastramento.

45. Comprovei a exportação com venda para Trading Company, mas havia uma parcela sem cobertura cambial? Como faço para incluir esta parcela?

A venda para empresa Trading Company, que possua registro especial com base no Decreto-Lei 1248/72, equipara-se à exportação. No caso de haver parcela sem cobertura cambial, a empresa deverá cadastrar as Notas Fiscais consignando as quantidades, valores e indicador de cobertura em uma linha e em outra os mesmos dados de número da NF, data de emissão, quantidades e valores referentes à parcela sem cobertura cambial.

O mesmo vale para NF de venda para outras empresas, mas, nesse caso, a parcela sem cobertura deverá ser associada à parcela sem cobertura do RE.

46. Estou tentando registrar um RE com fabricante diferente do exportador, para comprovação de drawback, mas tenho mais de 20 Notas Fiscais e não consigo cadastrar no Novoex. Como faço?

No caso de cadastramento de Notas Fiscais, na aba de Drawback do RE, poderão ser cadastradas mais de uma NF na mesma linha, desde que as NF tenham a mesma data de emissão e sejam do mesmo CNPJ. As quantidades e valores deverão ser somados. Poderão ser informados até 44 caracteres, sendo que a empresa poderá separar cada NF com os seguintes caracteres: "/", "-", ";" ou ",". O limite é de 20 NF por item de RE.

No sistema Drawback, após a averbação e a migração dos RE, a empresa deverá cadastrar as NF novamente, com as mesmas características, e associá-las aos respectivos RE.

47. Posso utilizar o regime de drawback na importação de máquinas que irão produzir produtos que serão exportados?

Não. Observe que o processo produtivo utilizado no regime de drawback, seja suspensão ou isenção, deve ser um daqueles previstos no artigo 71 da Portaria SECEX nº. 23, de 14/07/11, e deve ser exercido sobre o insumo importado ou adquirido no mercado interno que gere novo produto, modifique-o, etc., resultando no produto a ser exportado. Observe, ainda, os impedimentos previstos no artigo 73 da Portaria SECEX nº. 23, de 14/07/11, especialmente as hipóteses do inciso V (transcritas abaixo), dentre eles, estão as máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Lei nº 10.637/02

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Lei nº 10.833/03

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Lei nº 10.865/04

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

48. Fiz uma alteração no meu Ato Concessório, o AC está deferido mas as alterações não foram processadas conforme minha solicitação. O que aconteceu?

Nesse caso, pedimos que as empresas leiam os diagnósticos do histórico. Quando a alteração é INDEFERIDA, o AC retorna ao status de DEFERIDO, porém sem as alterações pleiteadas. No indeferimento, o DECEX coloca mensagem informando o motivo do indeferimento, sendo que, muitas vezes, a empresa deve refazer a alteração.

49. É permitida a transferência de DI entre Atos Concessórios de drawback da modalidade suspensão?

Sim, desde que respeitadas as regras do artigo 172 da Portaria Secex 23/2011 e observados os procedimentos seguintes.

Nesta funcionalidade, o próprio beneficiário do AC na modalidade suspensão faz a transferência de adição de DI, com críticas on line. O acesso é feito pelo próprio sistema Drawback Web em "Operações" > "Solicitações" > "Transferência de Adição de DI". As regras de validação são as seguintes:

Validação de AC de Origem e Destino

• Um AC não pode figurar simultaneamente em mais de uma solicitação de transferência de adição de DI.
• O CNPJ em ambos os AC devem ter os 8 primeiros dígitos iguais.
• Os AC devem estar deferidos.
• Os AC não podem estar expirados. 

Validação de Adição de DI

• As DI devem ter sido desembaraçadas e não podem estar canceladas.
• A data de desembaraço da DI deve ter ocorrido dentro da validade do AC de destino (entre as datas de registro e validade do AC).
• As adições de DI devem estar vinculadas ao AC origem.
• A NCM da adição deve existir em algum item de importação do AC de destino.
• A quantidade e valor da adição não podem ultrapassar o saldo disponível (quantidade e valor) da respectiva NCM do AC de destino (mesmo que o saldo esteja dividido em mais de um item de importação).
• Para transferência entre AC de tipos diferentes (exceto AC dos tipos definidos no artigo 69 da Portaria Secex 23/11):
     - De AC de um dos tipos genéricos para AC não genérico, a mesma regra de quantidade e valor para mesma NCM é válida.
     - De AC não genérico para AC de um dos tipos genéricos, considerar o saldo disponível (valor) da NCM genérica do AC de destino.
• Quando o AC de destino for de um tipo genérico, será verificada a compatibilidade entre as NCM de importação e exportação, por meio da tabela de correlação Imp/Exp. Caso as NCM sejam incompatíveis ou se não houver compatibilidade alimentada, a transferência somente poderá ser efetivada por um gestor.
• Não será permitida a transferência parcial das adições de DI.

50. Meu AC está em exigência com solicitação de envio de laudo técnico. Que informações devo prestar? Existe algum modelo padronizado de apresentação deste tipo de documento ao DECEX?

Devido à grande variedade de mercadorias exportadas e processos produtivos no universo de empresas que utilizam o regime de drawback, não existe um modelo padronizado de laudo técnico. Os laudos devem conter os requisitos previstos no artigo 80 da Portaria SECEX nº 23/2011.

Entretanto, com o objetivo de uniformizar os dados a serem apresentados, sugerimos a utilização da planilha de consumo (clique aqui para visualizar a planilha) e o envio de documento que contenha as informações abaixo:

 

Parte 1 (informações gerais)                                  
- Data;
- Assunto: número do ato concessório (AC) e NCM de exportação ou item de exportação de maior valor;
- Apresentação com informações gerais da empresa;
- Endereço eletrônico e número de telefone para contato;
- Nome, cargo e assinatura do representante legal da empresa;

 

Parte 2 (assuntos técnicos)
- Produtos a serem exportados: listagem de todos os produtos que serão exportados, individualizado por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição;
- Produtos a serem consumidos/empregados no AC: listagem de todos os insumos que serão importados e/ou adquiridos no mercado interno, individualizados por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento da descrição do insumo e sua função no processo produtivo;
- Descrição sucinta do processo produtivo: descrever o processo industrial da mercadoria a ser exportada de forma abreviada. Informar em cada etapa industrial onde esta inserido o insumo (a ser importado e/ou adquirido no mercado interno);
- Formulário índices técnicos de consumo: apresentar informações de estimativa de relação de consumo em formato digital. Preencher formulário de relação de consumo em formato planilha (
clique aqui para visualizar a planilha);
- Resíduo e/ou subproduto: informar individualmente para cada insumo a ser importado e/ou adquirido no mercado interno, em dados de quantidade e valor se haverá perda, resíduo e/ou subproduto. Sobre resíduos, subprodutos e perdas, vide Dica DECEX-Drawback nº 24 acima.

 

Parte 3 (aspectos comerciais)
- Justificativa para baixo patamar de agregação (somente em casos em que o diagnóstico do sistema acuse índices imp/exp ou índice total de exportação elevados);
- Comprovação de preços em caso de alegação sobre flutuação de preços de commodities no mercado internacional;
- Caso a operação envolva aquisição de nova tecnologia, fazer breve explicação.

 

Parte 4 (representação)
- Em caso de documentação enviada por terceiros (despachantes e/ou representante) e não pela própria empresa detentora do Ato concessório de drawback deverá ser apresentada cópia da procuração válida;
- Laudo técnico deverá ser assinado por técnico habilitado e identificado.

 

O laudo deverá ser apresentado em meio eletrônico via Portal SISCOMEX (http://www.portalsiscomex.gov.br), no módulo “Visão Integrada” (https://www.siscomex.gov.br/vicomex/public/index.jsf). Após anexação, a empresa deverá informar no AC o número do dossiê e do ID, conforme o disposto no art. 257-A da Portaria SECEX nº 23/2011. Veja mais informações sobre a anexação de documentos no sistema Visão Integrada >>Informações >> Manuais. 

51. Quando e por qual motivo devo alterar os valores e as quantidades de exportação e importação / compras no mercado interno do meu Ato Concessório de Drawback?

Todas as quantidades previstas no Ato Concessório (exportação, importação e compras no mercado interno) devem refletir o processo produtivo da empresa. Ou seja, somente deve ser alterada uma quantidade de exportação ou de insumos (importação ou compra no mercado interno) prevista em um Ato se:
- houve mudança no processo produtivo da empresa;
- o processo efetivamente realizado resultou em um rendimento dos insumos diferente do esperado inicialmente;
- houve aumento ou diminuição dos pedidos no exterior e a empresa está ajustando tanto os valores de exportação quanto de importação, mantendo a relação de consumo; ou
- houve alterações no projeto desenvolvido para o cliente no exterior.
Não deve ser alterada a quantidade prevista de exportação pelo fato de não ter sido realizada a exportação prevista, ou pela previsão de que a exportação não vá ser realizada dentro do prazo de validade do AC (nos casos de nacionalização e outros incidentes, ver o que consta na Dica 33 acima). O ajuste do AC não deve descaracterizar esse déficit de exportação. Ao contrário, deve refletir o processo produtivo da empresa, prevendo como exportação autorizada todo o produto que "seria possível produzir e exportar" com a utilização total dos insumos, ainda que a exportação não tenha sido de fato total.
De forma semelhante, os valores dos insumos e das exportações devem refletir os preços efetivamente realizados pela empresa na aquisição e na venda destes.

Veja também as informações das Dicas 10 e 33 acima.

52. Fizemos exportações comprovando o regime de drawback, mas algumas mercadorias retornaram ao País, em função de desconformidade com as exigências do cliente no exterior. Conforme consta no artigo 243 da Portaria Secex nº 23/2011, é necessária a alteração dos dados de câmbio constante nos RE para caracterizar a realidade da operação realizada? É necessário também realizar a alteração do enquadramento dos RE retirando o vínculo com o AC de Drawback?

Observe que o artigo mencionado não trata de alterações em RE vinculados ao regime de drawback, mas trata de forma genérica as possibilidades de retorno ao País de mercadorias exportadas. Lembramos que as alterações nos RE vinculados ao ato concessório irão impactar na comprovação do mesmo. Assim, se a empresa desvincular o RE e/ou fizer alterações nos valores e/ou quantidades, esses dados serão automaticamente alterados no AC, podendo, eventualmente, ocasionar o inadimplemento.
Conforme disposto na legislação de importação, a empresa deve realizar o retorno das mercadorias através da emissão das Declarações de Importação (DI), nas quais deve-se mencionar o número do RE correspondente da exportação.
Assim, estará caracterizada a realidade da operação realizada, pois houve efetivamente uma saída de mercadoria e o retorno da mesma. Se o RE for alterado, a mercadoria não irá mais aparecer como tendo sido exportada. Além disso, desde 2006, com a edição da Lei nº 11.371/06, não há mais qualquer vinculação de câmbio aos RE.