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Página Inicial » Comércio Exterior » Desoneração das Exportações - DECOE

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA)

O Regime objetiva reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos bens manufaturados exportados. O regime é a principal política de desoneração no âmbito do comércio exterior, trazendo vantagens econômicas efetivas, pois o benefício fiscal somente é concedido na medida em que as empresas apresentem resultados reais, ou seja, após serem efetivadas as vendas ao mercado externo.

 

Os exportadores podem utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou, então, solicitar a quantia em espécie. Para isso, as empresas atestam à Receita Federal o cumprimento pelo produto exportado dos requisitos estabelecidos, inclusive quanto ao limite de conteúdo importado.

 

O processamento dos créditos do Reintegra é realizado trimestralmente pelo sistema eletrônico da Receita Federal PER/DCOMP, mesmo nos casos de reintegração em espécie. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente podem ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque.

 

Legislação

 

Lei nº 12.546, de 2011(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm)

Decreto nº 8.415, de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm)

IN RFB nº 1300, DE 2012 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38972)

 

 

 

Drawback

 

Criado em 1966, o regime de drawback possibilita importações desoneradas de tributos vinculadas a um compromisso de exportação. Ao longo do tempo, as modificações na legislação, bem como o aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação, possibilitaram a evolução do regime até chegar ao modelo atual de drawback integrado que permite, também, a desoneração de tributos na aquisição de insumos no mercado interno. Atualmente, há duas modalidades de drawback integrado: suspensão e isenção.

 

A utilização do drawback traz grandes benefícios às empresas, tanto industriais, quanto comerciais exportadoras. O regime permite reduzir os custos relacionados à tributação dos insumos necessários para produção da mercadoria a ser exportada, melhorando a competitividade do produto brasileiro. Reduz os encargos fiscais, por meio da suspensão do Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação; e  Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

 

 

Legislação

 

Lei nº 11.945, de 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm)

 

Lei nº 12.350, de 2010(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm)

 

Decreto-Lei nº 37, de 1966 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm)

 

Portaria SECEX nº 23, de 2011 (http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1410380985.pdf)

 

 

Empresas Preponderantemente Exportadoras

 

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Empresas Preponderantemente Exportadoras podem adquirir insumos, nacionais ou importados, com suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS. Isso evita o fenômeno do acúmulo de créditos desses tributos federais em decorrência das exportações.

 

Legislação

 

Lei nº 12.715, de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm)

 

IN SRF nº 595, de 2005 (http://www28.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5952005.htm)

 

IN RFB nº 948, de 2009 (https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9482009.htm)

 

 

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras             (RECAP)

 

É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

 

O RECAP não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O regime pode ser aplicado, contudo, a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

 

 

Legislação

 

Lei nº 12.715, de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm)

 

Lei nº 11.196, de 2005 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm)

 

 

Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF)

O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.

 A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.

O valor referente ao patrimônio líquido, para fins de habilitação ao RECOF é de R$ 10.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Legislação

Decreto nº 6.759, de 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm)

 

IN RFB Nº 1.291, de 2012 ((http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38657)

 

 

Sistema de Registro de Informações Promoção (SISPROM)

 

O SISPROM é o instrumento pelo qual as empresas registram suas operações de promoção de produtos e serviços com redução a zero do IR, quando da participação em feiras e eventos semelhantes, bem como na realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção internacional em ambiente global de extrema competição. A divulgação de produtos e serviços no exterior é um dos pilares para o aumento da competitividade das empresas brasileiras.

 

A partir de 15 de julho de 2013, conforme Portaria MDIC nº 221, publicada em 09 de julho de 2013, entrou em vigor a nova versão do SISPROM.  Visando simplificar procedimentos operacionais, o acesso agora é feito  por meio de Certificado Digital.

 

Com o acesso através de Certificação Digital, não é mais necessário o envio de documentos como Contrato ou Estatuto Social para o reconhecimento do beneficiário do incentivo ou mesmo procuração que espelhe a representação legal da empresa. Agora, tudo é feito através do Sistema.

O cadastro é feito pela empresa utilizando seu e-CNPJ, que fornece as informações necessárias para obtenção do beneficio fiscal. Esse procedimento integra todos os envolvidos com o benefício, propiciando celeridade, transparência e racionalidade. Ao mesmo tempo preserva a segurança e a  tempestividade das operações de promoção comercial.

 

Por ocasião do cadastro da empresa poderão ser habilitados no próprio Sistema seus representantes legais, que acessarão o SISPROM através do e-CPF, abolindo a antiga necessidade de envio de instrumento do tipo Procuração para comprovar o poder de representação da empresa.  

 

Após o cadastro instantâneo a empresa estará apta a realizar seus registros de operações de promoção no SISPROM e efetuar a remessa para o exterior na instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.   

 

Para obter maiores esclarecimentos o interessado poderá entrar na página inicial do SISPROM  www.sisprom.mdic.gov.br, onde estão disponíveis as informações sobre o benefício fiscal e o funcionamento do Sistema (legislação, perguntas frequentes, manual do usuário, dentre outros).