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Informações Gerais

IMPORTAÇÃO - INFORMAÇÕES GERAIS 

Atualizado em dezembro de 2015

Versão em PDF 

 

ÍNDICE

 

1. Como proceder para realizar uma importação?
2. Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?
3. Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?
4. Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento independentemente do produto importado?
5. Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?
6. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?
7. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?
8. É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?
9. É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?
10. É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?
11. Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque no despacho aduaneiro, ou seja, multa por ter realizado o embarque anterior ao deferimento da LI?
12. Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?
13. A que se referem as datas de validade que constam na LI?
14. Como ocorre o cancelamento de uma LI?
15. Como proceder para fazer alteração em uma LI?
16. Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?
17. Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?
18. Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?
19. Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?
20. Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?
21. Como é feita a comunicação com o DECEX?
22. Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?
23. Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?
24. Como proceder para prorrogar a data de validade de licenciamento de alçada do DECEX?
25. O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização? 
26. Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?
27. Como proceder para enviar documentos para o DECEX?
28. Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?
29. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais?
30. Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?
31. O que significa a restrição de embarque que consta na LI?
 
 
33. Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito(Portaria MF 150/82)?
34. De que trata o "Destaque de NCM" presente em alguns produtos no módulo "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX?
35. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de Declaração de Origem para produto sujeito a medida de defesa comercial?
36. Em que situações é necessário solicitar a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
37. Como proceder nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?

 

 

1. Como proceder para realizar uma importação?
Para realizar a importação de uma mercadoria para o Brasil, em primeiro lugar deve-se verificar a classificação fiscal do produto (código NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul). A consulta inicial pode ser feita na lista da Tarifa Externa Comum (TEC) na página eletrônica deste Ministério (www.mdic.gov.br » Página Inicial » Comércio Exterior » Tarifa Externa Comum - TEC (NCM) - DEINT » Arquivos atuais). Nessa lista também consta a alíquota do imposto de importação de cada produto. Caso haja dúvida em relação ao código NCM do produto ou aos tributos federais envolvidos, orientamos encaminhar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que é o órgão responsável por classificação fiscal e por tributação.
Sabendo a classificação do produto, o importador deve consultar o "Tratamento Administrativo", o que pode ser feito por meio do módulo específico no SISCOMEX Importação ou pelo "Simulador de Tratamento Administrativo - Importação" na aba "Serviços" do "Portal SISCOMEX", sob o endereço eletrônico  www.siscomex.gov.br. Nessa consulta, o importador verificará se a importação está sujeita a licenciamento e, em caso positivo, qual órgão do governo é responsável pela anuência da Licença de Importação (LI). Caso haja necessidade de anuência de algum órgão, o importador (ou seu representante legal) deverá registrar a LI no SISCOMEX.
Cada órgão anuente possui sua própria legislação. A norma que contém as regras de importação no âmbito desta Secretaria de Comércio Exterior é a Portaria SECEX nº 23/2011 (www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Portaria SECEX - DECOE » Consolidação das Portarias SECEX). 
Se a operação for dispensada de licenciamento, o importador deve apenas registrar a Declaração de Importação (DI), que é de competência exclusiva da RFB.
Tanto para o registro da LI quanto da DI, o importador deve estar previamente habilitado no SISCOMEX e tal habilitação deve ser obtida junto à RFB.

 

 

2. Para importar um produto, sempre há necessidade de licenciamento?
Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, não sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização prévia de órgãos anuentes. Nesse caso, o importador deverá, apenas, providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, em regra quando da chegada da mercadoria em território nacional. Em alguns casos, no entanto, exige-se o licenciamento, que poderá ser automático ou não automático, conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada (Portaria SECEX nº 23/2011).

 

 

3. Como verificar se determinada importação requer ou não licenciamento?
Para saber se a importação pretendida requer licenciamento, é necessário consultar o "Tratamento Administrativo" do produto no SISCOMEX ou no "Simulador de Tratamento Administrativo - Importação" na aba "Serviços" do "Portal SISCOMEX", sob o endereço eletrônico www.siscomex.gov.br . Por meio dessa consulta, o interessado verifica se a importação pleiteada está sujeita a licenciamento de importação e, em caso positivo, quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI (vide Lista de Anuentes). Além disso, o importador deve verificar se a operação pretendida está enquadrada nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático. Vale lembrar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências.

 

 

4. Existe alguma operação em que não há necessidade de licenciamento embora haja tratamento administrativo para o produto a ser importado?
Existem algumas operações em que não há necessidade de licenciamento embora haja tratamento administrativo para o produto a ser importado: as importações amparadas pelos regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial (Portaria SECEX n° 23/2011, art. 13, § 1°, III).

 

 

5. Qual é a diferença entre licenciamento automático e licenciamento não automático?
Primeiramente, vale lembrar que tanto no licenciamento automático quanto no licenciamento não automático faz-se necessário registrar uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.
O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.
Por sua vez, o licenciamento não automático é prévio ao embarque da mercadoria no exterior, salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2013 (vide Questão 10). Nesse caso, o importador deve aguardar o deferimento da anuência antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque.
Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no SISCOMEX, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI. Enquanto no licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.

 

 

6. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento automático?
Estão sujeitos a licenciamento automático os produtos assim referenciados com mensagem de alerta no "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX e as operações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14). Entretanto, vale destacar que, caso a LI seja composta de múltiplas anuências, prevalecerá o tratamento mais restritivo, ou seja, caso haja pelo menos uma anuência na modalidade de licenciamento não automático na mesma LI, esta prevalecerá.

 

 

7. Quais são os produtos e operações sujeitos a licenciamento não automático?
Estão sujeitas a licenciamento não automático as importações dos produtos relacionados no "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX, em que estão indicados os órgãos responsáveis pela análise do licenciamento, por produto. Também estão sujeitas a licenciamento não automático as importações efetuadas nas seguintes situações (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15):
- sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
- ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
- sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); 
- sujeitas ao exame de similaridade; 
- de material usado, salvo as exceções previstas na própria Portaria SECEX;
- originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU); 
- substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150/1982; 
- operações que contenham indícios de fraude; e
- sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

 

 

8. É permitido o embarque da mercadoria antes do deferimento da LI, no caso de importação sujeita a licenciamento automático?
O deferimento da anuência na modalidade de licenciamento automático poderá ser obtido anteriormente ao início do despacho aduaneiro, inclusive após o embarque da mercadoria no exterior. Entretanto, em caso de LI com múltiplas anuências, prevalece o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias.

 

 

9. É necessário LI para importar um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback?
Para a importação de um produto que normalmente não requer licenciamento, cuja operação pretendida esteja vinculada a Drawback, é necessário o licenciamento prévio ao registro da Declaração de Importação (DI), tendo em vista a prevalência da situação mais restritiva, pois as importações vinculadas ao regime aduaneiro especial de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14).
No caso de Drawback Integrado Suspensão, a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na Licença de Importação (LI) é deferida automaticamente pelo sistema, desde que o Ato Concessório (AC) vinculado esteja aprovado e válido, e a LI esteja dentro das condições nele previstas.
Em se tratando de Drawback Isenção, o registro de LI vinculada a AC emitido no sistema Drawback Isenção Web deve ser feito exclusivamente no Siscomex Importação módulo licenciamento versão Web, e a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na LI é deferida automaticamente pelo sistema, desde que o AC vinculado esteja aprovado e válido, e a LI esteja dentro das condições nele previstas. Por outro lado, em caso de LI vinculada a AC emitido ainda em formulário papel, o registro deve ser efetuado exclusivamente no Siscomex Importação módulo licenciamento versão Visual Basic (VB), e a anuência relativa ao tratamento administrativo de Drawback na LI permanece delegada ao Banco do Brasil, onde foi protocolada e analisada a documentação do respectivo AC.

 

 

10. É necessário o deferimento da LI antes do embarque da mercadoria no exterior, no caso de licenciamento não automático?
Como regra geral, o deferimento da anuência na modalidade de licenciamento não automático deverá ser obtido previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Neste caso, se o embarque ocorrer antes do deferimento da anuência em questão, o importador estará sujeito ao pagamento da multa prevista na legislação.
Excetuam-se desta regra as situações indicadas abaixo, nas quais o deferimento da respectiva anuência poderá ser obtido após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao início do despacho aduaneiro (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 17, §1º):
- importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
- nacionalização de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;
- importações sujeitas à anuência do CNPq;
- importações de brinquedos;
- importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios; e
- importações de mercadorias embarcadas no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX; e
- importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias.

Entretanto, em caso de LI com múltiplas anuências, prevalece o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias.

 

11. Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, como proceder para que não haja multa por restrição de embarque durante o despacho aduaneiro de importação, ou seja, multa por ter realizado o embarque antes do deferimento da LI?
Em caso de mercadoria embarcada no exterior antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto, o importador deverá registrar a LI, antes do início do despacho aduaneiro, e poderá solicitar o seu deferimento sem restrição à data de embarque. Para isso, é necessário que o importador faça a solicitação por meio do campo "Informações Complementares" na própria LI, informando a data de embarque, o número do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial.
Caso seja solicitado pelo órgão anuente, o importador deverá apresentar os aludidos documentos, atestando que o embarque ocorreu antes do início da vigência de novo tratamento administrativo no SISCOMEX para o produto em questão. A exigência de apresentação da referida documentação, a critério do órgão anuente, poderá ser dispensada na hipótese de a LI ter sido registrada em até 30 dias após a data do início da vigência do novo tratamento administrativo (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 17, §3º e 4º). 
Em se tratando de licenciamento de alçada do DECEX, caso este órgão solicite a documentação para fins de comprovação do embarque da mercadoria no exterior, o importador deverá observar o disposto na Questão 27.
Para identificar a Fatura Comercial e o Conhecimento de Embarque, o importador deverá utilizar o "Tipo de documento" cuja descrição coincide com o próprio nome do documento. 
Ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave "outras importações envolvendo material novo".

 

 

12. Como obter informações sobre o andamento de determinado licenciamento?
O importador deverá acompanhar as informações relativas a determinado licenciamento por meio de consulta ao SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23/2011, art. 18, § 6º, e art. 258, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

 

 

13. A que se referem as datas de validade que constam na LI?
Primeiramente vale lembrar que a validade para embarque corresponde à data máxima que o importador possui para embarcar a mercadoria no exterior, e a validade para despacho corresponde à data máxima para utilizar a LI, ou seja, vincular a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro de importação. Além disso, é importante salientar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências, sendo que cada uma possui procedimento de análise distinto.
Na LI, o campo referente à validade da anuência para embarque, como padrão, é preenchido pelo sistema somando-se a data de deferimento da anuência ao prazo informado pelo anuente no momento do deferimento (em geral, 90 dias). Entretanto há exceções, como é o caso da LI substitutiva, em que o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para embarque da anuência correspondente na LI substituída. Outra exceção é quando o deferimento da anuência é realizado após a situação "Embarque Autorizado", em que o campo referente à validade da anuência para embarque é preenchido automaticamente pelo sistema com a data do deferimento da anuência.
Já a validade da anuência para despacho, como padrão, resulta da validade da anuência para embarque acrescida de 90 dias, também com preenchimento automático do campo pelo próprio sistema. No caso de LI substitutiva, o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para despacho da anuência correspondente na LI substituída. Após ultrapassada a validade para despacho, caso a LI não seja utilizada tempestivamente, a situação da anuência é alterada para "vencida" e, consequentemente, a LI também passará para a situação de "vencida", não podendo mais ser vinculada a uma DI.
Ressalte-se que os órgãos anuentes poderão definir prazos inferiores aos mencionados, tanto para embarque quanto para despacho.
Quando o licenciamento possui somente uma anuência, a validade da LI para embarque coincide com a validade da anuência para embarque; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para embarque será a menor dentre as validades para embarque de suas anuências. Da mesma forma ocorre em relação à validade para despacho: no licenciamento que possui somente uma anuência, a validade da LI para despacho coincide com a validade da anuência para despacho; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para despacho será a menor dentre as validades para despacho de suas anuências.
Na hipótese de a LI ser composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência (vide Questão 24) altera sua validade e, consequentemente, a validade da LI. Isso vale tanto para embarque quanto para despacho.
Ao utilizar a plataforma Visual Basic (VB), a data de validade visualizada na LI (inclusive nas fichas de andamento das anuências) é para embarque da mercadoria no exterior. Já o LI WEB apresenta, de forma explícita e distinta, as datas de validade para embarque e para despacho de cada anuência e da LI como um todo. Estas informações são apresentadas nas anuências deferidas, bem como nas licenças de importação que estiverem completamente deferidas, ou seja, com todas as suas anuências deferidas.

 

 

14. Como ocorre o cancelamento de uma LI?
O cancelamento de uma LI pode ocorrer nas seguintes situações:
a) Efetuado pelo próprio importador, por meio do SISCOMEX;
b) Efetuado automaticamente pelo sistema, quando alguma anuência da LI permanecer em exigência por 90 dias;
c) A LI substitutiva será cancelada automaticamente pelo sistema se a LI substituída for cancelada (pelo importador ou pelo sistema).
d) A LI substituída será cancelada automaticamente pelo sistema quando sua LI substitutiva for completamente deferida (com todas as suas anuências deferidas), exceto se a LI substituída estiver vinculada a uma DI;
e) Se o processo de importação estiver na etapa de despacho aduaneiro, em caso de substituição, a LI substituída será cancelada automaticamente pelo sistema se houver o deferimento completo de sua LI substitutiva, sendo que esse cancelamento ocorrerá no momento da desvinculação da LI substituída e vinculação da LI substitutiva à DI;
Por fim, vale destacar que o SISCOMEX não permite que o anuente efetue o cancelamento de uma LI. O cancelamento de LI somente pode ser efetuado pelo próprio importador ou automaticamente pelo sistema.

 

 

15. Como proceder para fazer alteração em uma LI?
O importador poderá solicitar alteração em uma LI, até o desembaraço da mercadoria, mediante o registro de LI substitutiva no SISCOMEX (limitado a 3 substituições para a mesma LI), desde que não descaracterize o licenciamento originalmente deferido. Se a alteração for significativa, o importador deverá registrar uma nova LI, não uma substitutiva. Neste caso, em se tratando de importação sujeita a anuência prévia ao embarque, o importador deverá aguardar novamente o deferimento, antes de embarcar a mercadoria no exterior (vide Questão 25). A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes.
Vale ressaltar que, em se tratando de alteração de licenciamento vinculado a Ato Concessório de Drawback WEB, no entanto, não se aplica a possibilidade de registro de LI substitutiva. Neste caso, o importador deverá cancelar a LI vinculada ao drawback, para estornar o saldo no item do AC correspondente, e registrar uma nova LI em substituição.

 

 

16. Quais são as consequências do cancelamento de uma LI substitutiva?
É importante que o importador consulte a situação da LI original (A) antes de realizar o cancelamento da LI substitutiva (B), pois, quando a LI substitutiva (B) é deferida completamente (com todas as suas anuências deferidas), ela cancela automaticamente a original (A). Assim, caso a LI original (A) esteja cancelada pela substitutiva (B) e o importador necessite efetuar outra alteração no licenciamento, ele deverá registrar uma nova LI substitutiva (C) a partir da substitutiva (B). Se, ao invés disso, o importador cancelar a substitutiva (B) com a intenção de registrar uma nova substitutiva a partir da LI original (A), ele perderá todo o processo e terá que reiniciá-lo com uma nova LI, pois o SISCOMEX não permite a reversão da situação nem da LI original (A) nem da substitutiva (B). Por outro lado, caso a LI substitutiva (B) não esteja completamente deferida, o importador poderá cancelá-la sem perder a LI original (A).

 

 

17. Como se processam as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)?
Como regra geral, as importações de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) estão dispensadas de licenciamento. Entretanto, caso o produto ou a operação estejam sujeitos a licenciamento, conforme estabelecido no "Tratamento Administrativo", a importação deverá ser registrada no SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato da LI pelo sistema.
Excetuam-se da dispensa de licenciamento as hipóteses de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, em que o tratamento administrativo será o mesmo aplicado a uma importação normal (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 13, § 1º, item XII e § 3º).

 

 

18. Como proceder para obter a anuência de LI cujo órgão anuente é o DECEX?
Primeiramente cabe destacar que a análise do licenciamento de importação de alguns produtos/ operações está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil (vide Questão 19).
Em se tratando de anuência de alçada exclusiva do DECEX (excluída a alçada do Banco do Brasil), o licenciamento de bens novos sujeitos a exame de similaridade e de bens usados é de competência da Coordenação de Operações de Importação de Usados e Similaridade - COIMP e o licenciamento dos demais produtos/operações é de competência da Coordenação Geral de Importação - CGIM.
Quando se tratar de licenciamento de alçada delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, o importador deverá solicitar a anuência a uma Gerência Regional de Comércio Exterior (GECEX), via Gerenciador Financeiro, e efetuar o pagamento da taxa de serviço.
Caso se trate de licenciamento de alçada exclusiva do DECEX, o importador deve tão somente acompanhar o andamento do processo via SISCOMEX.

 

 

19. Como verificar se a análise da LI de determinado produto/operação está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil?
Inicialmente é importante esclarecer que, para as anuências cujo órgão anuente é "DECEX", a alçada pode estar delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil.
Para verificar se a análise da LI de determinado produto/tratamento administrativo está delegada ao Banco do Brasil, o interessado pode consultar as tabelas constantes na página eletrônica daquele órgão, no seguinte endereço eletrônico: www.bb.com.br » Empresa » Comércio Exterior » Importação » Licença de Importação - LI » Acesse aqui.
Para mais informações junto ao Banco do Brasil, o interessado pode contatar a própria Central de Atendimento BB, pelos telefones: 4004 0001 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 729 0001 (demais localidades) - opções 7 ou 8 para comércio exterior.

 

 

20. Como entrar em contato com o Banco do Brasil para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX?
Para tratar de licenciamento de importação cuja alçada de análise foi delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, as formas de contato são as seguintes:
- Sistema BB - Gerenciador Financeiro
- Telefones: 4004 0001- Para capitais e regiões metropolitanas; e 0800 729 0001 - Demais localidades - opções 7 ou 8 para comércio exterior.

 

 

21. Como é feita a comunicação com o DECEX?
A comunicação com o DECEX é feita prioritariamente via SISCOMEX. Conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 660/1992, as informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, serão processadas exclusivamente pelo SISCOMEX.
Em casos excepcionais, quando não for possível a comunicação via SISCOMEX, o contato poderá ser efetuado por meio dos canais disponíveis no endereço eletrônico do Ministério (www.mdic.gov.br » comércio exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Contatos DECEX).
A comunicação por e-mail deverá ser feita exclusivamente pelas caixas institucionais disponibilizadas nesse endereço eletrônico.
Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, conforme disposto no art. 258 da Portaria SECEX nº 23/2011.

 

 

22. Como o DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência?
O DECEX se manifesta sobre assuntos relacionados a licenciamento de importação de sua competência das seguintes maneiras:
a) Prioritariamente via SISCOMEX, por meio de mensagem no campo de diagnóstico da LI;
b) Por meio de ofício, em caso de processo administrativo (nos termos da Lei nº 9.784/99) e em situações nas quais não é possível a comunicação via SISCOMEX; ou
c) Por e-mail, em casos excepcionais, em resposta a demandas pertinentes.

 

 

23. Qual o prazo para a análise da LI pelo DECEX?
No caso de anuência na modalidade de licenciamento automático, o prazo é de até 10 dias úteis. Já no caso de anuência na modalidade de licenciamento não automático, o prazo é de até 60 dias corridos. Esses prazos são contados a partir da data de registro da LI no SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23/2011, arts. 22 e 23.
Ressalta-se que a análise do DECEX ocorre, em geral, bem antes do prazo normativo estabelecido.

 

 

24. Como proceder para solicitar prorrogação da validade de licenciamento de alçada do DECEX?
Para solicitar prorrogação da validade referente à anuência de alçada do DECEX, o pedido deve ser feito via e-mail decex.cgim@mdic.gov.br, exceto nos casos de licenciamento de material usado ou de exame de similaridade, cuja solicitação de prorrogação deverá ser enviada para decex.coimp@mdic.gov.br.
Caso o pedido de prorrogação seja relativo à validade da anuência para embarque, no assunto da mensagem, o interessado deverá informar "Prorrogação de validade para embarque - LI nº ______________)". O número da LI deve ser informado no seguinte formato: aa/nnnnnnn-d.
No texto da solicitação deverão constar as seguintes informações:
• NCM:
• Tratamento administrativo:
• Órgão anuente:
• Validade atual da anuência para embarque:
• Justificativa:
• Responsável:
Da mesma forma, caso o pedido de prorrogação seja relativo à validade da anuência para despacho, no assunto da mensagem, o interessado deverá informar "Prorrogação de validade para despacho - LI nº ______________)". O número da LI deve ser informado no seguinte formato: aa/nnnnnnn-d.
No texto da solicitação deverão constar as seguintes informações:
• NCM:
• Tratamento administrativo:
• Órgão anuente:
• Validade atual da anuência para despacho:
• Justificativa:
• Responsável:
Tanto nos casos de solicitação para a CGIM quanto para a COIMP, a mensagem deve ser enviada antes do fim da validade da anuência (para embarque ou para despacho, de acordo com a situação), pelo próprio importador ou por seu representante legal devidamente identificado.
Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.
Em se tratando de mercadoria embarcada dentro do prazo de validade da anuência para embarque ou de anuência já prorrogada anteriormente, não cabe solicitação de prorrogação da validade para embarque. De forma equivalente, caso tenha sido ultrapassado a validade da anuência para despacho, estando a LI vencida, ou caso o despacho aduaneiro já esteja em curso, não cabe solicitação de prorrogação da validade para despacho.
Pedidos de prorrogação feitos por meio do campo "Informações Complementares" ou qualquer outro campo de uma LI não serão considerados. Além disso, vale ressaltar que o registro de LI substitutiva não se presta para prorrogação de validade de licenciamento.
Em se tratando de licenciamento cuja alçada está delegada pelo DECEX ao Banco do Brasil, a solicitação de prorrogação deve ser feita diretamente ao próprio BB, via Gerenciador Financeiro.
Por fim, vale destacar que, conforme abordado na Questão 13, caso a LI seja composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência altera sua data de validade e, consequentemente, a data de validade da LI.

 

 

25. O que significa uma LI substitutiva em exigência por descaracterização? 
Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011, não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Não há explicitamente na Portaria SECEX nº 23/2011 os campos que, se forem alterados, ocasionarão descaracterização do licenciamento originalmente deferido porque a avaliação sobre a questão somente é feita com base em caso concreto (LI registrada no SISCOMEX). Para cada tipo de operação podem ser levados em consideração aspectos comerciais ou técnicos distintos. A competência para avaliar o caso é do órgão anuente. Em se tratando de alteração que descaracterize o licenciamento original, o importador deverá registrar uma nova LI no SISCOMEX e não uma LI substitutiva.

 

 

26. Como proceder para solicitar reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa a descaracterização do licenciamento originalmente deferido?
Em se tratando de anuência do DECEX, para solicitação de reanálise de LI substitutiva, em caso de exigência relativa à descaracterização do licenciamento originalmente deferido, o importador poderá enviar mensagem eletrônica para decex.cgim@mdic.gov.br. No assunto da mensagem, o interessado deverá informar "Descaracterização de LI" e no texto deverão constar as seguintes informações:
• LI substituída:
• LI substitutiva:
• NCM:
• Tratamento administrativo:
• Justificativa da alteração:

 

 

27. Como proceder para enviar documentos para o DECEX?
A entrega dos documentos referentes a processos de importação de competência do DECEX deve ser realizada, primeiramente, mediante a anexação a um dossiê eletrônico por meio do endereço "www.siscomex.gov.br", observadas as instruções do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação". Recomendamos a leitura do aludido manual, especialmente o item 8.1.2.
Para identificar o documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar o "Tipo de Documento" cuja descrição varia conforme a operação que motivou o pleito.
Além disso, ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX", que deverá conter todas as informações necessárias para a instrução do processo e ser o último documento disponibilizado para o DECEX, o importador deverá selecionar a palavra-chave, de acordo com a situação apresentada.
Vale ressaltar, que, para algumas situações envolvendo material novo, foram definidas palavras-chave específicas para o DECEX: comprovação de origem para obtenção de Cota ALADI ("Cota ALADI"), comprovação de origem para produtos sujeitos a medida de defesa comercial ("Defesa Comercial"), apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais ("Acompanhamento de Preço") e retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro ("Retificação DI amparada por LI, após o desembaraço" ou "Retificação DI vinculada a Drawback, após o desembaraço").
De maneira análoga, também foram definidas palavras-chave para algumas situações envolvendo material usado e exame de similaridade de alçada do DECEX: análise de produção nacional na nacionalização de material usado ou na importação sujeita a exame de similaridade ("Análise de Produção Nacional"), importação a que se refere o inciso V do §12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/04/04, regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 06/08/04 ("Destaque 555"), importação de partes, peças e acessórios recondicionados ("Partes, peças e acessórios recondicionados"), importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção ("Linha de Produção) e importação de artigos de vestuários usados ("Artigos de Vestuários Usados").
Caso a importação pleiteada não se enquadre em uma das situações mencionadas anteriormente, selecionar, ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, uma das seguintes palavras-chave: "outras importações envolvendo material novo" ou "outras importações envolvendo material usado ou similaridade".

 

 

28. Como proceder em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI?
O procedimento a ser adotado pelo importador em caso de exigência consignada pelo DECEX em uma LI dependerá da situação apresentada.
a) Em caso de exigência de apresentação de documentos, o importador deverá observar as orientações dispostas na Questão 27;
b) Em caso de exigência referente a preenchimento da LI:
b.1) o importador deverá registrar nova LI com as devidas correções ou complementações;
b.2) caso o importador necessite manter o vínculo com a LI original, ele poderá registrar uma LI substitutiva;
c) Caso o importador julgue a exigência improcedente, ele poderá encaminhar mensagem, com as devidas justificativas e argumentações, para decex.cgim@mdic.gov.br, exceto nos casos de licenciamento de material usado ou de exame de similaridade, cujas demandas deverão ser enviadas para decex.coimp@mdic.gov.br.

 

 

29. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de documentos relativos a aspectos comerciais?
Para apresentação de documentos no caso de LI em exigência relativa a aspectos comerciais, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27.
Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no "Tipo de Documento", conforme detalhado abaixo:
- Lista de preços de fornecedores do mesmo produto originário de outros países (diferentes do declarado na LI, com tradução juramentada e consularizada): "Lista de preços";
- Estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras (destacando o preço praticado por outros países exportadores do mesmo produto): "Estatística Oficial";
- Cotação de bolsas internacionais de mercadorias (se for o caso): "Cotação de Bolsa Internacional";
- Publicações especializadas: "Publicação especializada"; e
- Contratos de bens de capital fabricados sob encomenda: "Contrato de bem de capital fabricado sob encomenda".

Além disso, ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave "Acompanhamento de Preço".

 

30. Por que em determinados casos o DECEX não aceita na LI a declaração de que o fabricante é desconhecido?
Conforme disposto no art. 19 da Portaria SECEX nº 23/2011, os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Apesar de o SISCOMEX permitir a declaração de "fabricante desconhecido" na LI, para algumas operações a informação dos dados do fabricante é fundamental e imprescindível para a análise. Neste caso, o anuente postará exigência ao importador via sistema, solicitando que ele complemente as informações, com vistas a dar continuidade à análise.

 

 

31. O que significa a restrição de embarque que consta na LI?
A restrição de embarque que consta na LI é a data a partir da qual a mercadoria pode ser embarcada no exterior. Uma LI pode ser composta de múltiplas anuências, podendo cada uma delas ter tratamentos distintos, inclusive em relação ao deferimento, que pode ser com ou sem restrição de embarque. 
Para cada anuência deferida com restrição de embarque, apresenta-se a seguinte mensagem destacada em vermelho: "Andamento da Anuência tem restrição de data de embarque: ". Em regra, a restrição de embarque corresponde à data do deferimento da anuência, mas pode assumir valores distintos em algumas situações. A exemplo, no caso de LI substitutiva na qual a anuência correspondente na LI substituída esteja deferida, a restrição será igual à data de restrição de embarque da referida anuência; já no caso de deferimento após a situação "Embarque Autorizado", a restrição será igual à data da autorização de embarque da anuência.
Por outro lado, na hipótese de anuência deferida sem restrição à data de embarque, o sistema não exibirá o texto indicativo de restrição de embarque nessa anuência.
Quando a LI possui somente uma anuência, a data de restrição de embarque da LI coincide com a data de restrição de embarque da anuência. Caso a LI possua múltiplas anuências, a data de restrição de embarque da LI será a maior dentre as datas de restrição de embarque de suas anuências. Se a LI for deferida sem restrição à data de embarque (ou seja, se todas as suas anuências tiverem sido deferidas desta forma),também não será exibido o texto indicativo de restrição de embarque para a LI.

 

 

32. Como proceder para solicitar agendamento de reunião com o DECEX sobre licenciamento de importação?
Conforme informado na Notícia SISCOMEX nº 12, de 13/02/2014, o DECEX implementou o atendimento ao público externo todas as quartas-feiras, por meio de despachos executivos. Os atendimentos serão realizados preferencialmente nas datas reservadas para despachos executivos de importação, impreterivelmente na hora marcada.
O interessado deve observar o calendário de despachos relativos a operações de importação e o formulário disponíveis no endereço eletrônico "www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Despachos Decex". O pedido de agendamento deverá ser enviado para o e-mail decex.despachos@mdic.gov.br até a quarta-feira da semana anterior ao dia do agendamento pretendido.
O interessado se sujeita à existência de vagas para obter atendimento, bem como à avaliação da Coordenação responsável pelo assunto objeto do despacho sobre a pertinência do pedido de agendamento. A resposta ao pedido será dada via e-mail até sexta-feira da semana anterior ao dia de agendamento. Toda negativa será justificada, sendo que, em caso de negativa do Departamento por não existência de vagas, o interessado será informado da próxima data disponível e deverá confirmar a preferência para o atendimento no dia oferecido, bastando, para isso, responder ao e-mail que lhe foi enviado.

 

 

33. Como proceder em caso de substituição de mercadoria importada com defeito (Portaria MF 150/82)?
Para substituir mercadoria importada que se revelar, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/1982 e na Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15, inciso II, alínea "g".

 

 

34. De que trata o "Destaque de NCM" presente em alguns produtos no "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX?
O "Destaque de NCM" presente em alguns produtos no "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX é utilizado para diferenciar, em uma mesma NCM, situações com tratamentos administrativos distintos. Essas situações podem ser em função, por exemplo, da especificação, da finalidade ou da destinação do produto. Na elaboração da LI pelo importador, ao informar uma NCM que possua pelo menos um destaque cadastrado no "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX, o campo "Destaque NCM" deverá ser preenchido. Neste caso, ao ser acionada a lupa existente nesse campo, o sistema disponibilizará uma tabela contendo o código e a descrição dos destaques vigentes para a NCM informada. O importador deverá selecionar um dos destaques exibidos e utilizar a seta para incluí-lo no campo pertinente, à direita da lupa, só sendo permitidas inclusões de destaques compatíveis com a NCM informada, evitando, assim, erros de preenchimento. Caso a NCM não tenha destaque vigente, o referido campo ficará desabilitado.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 15 na Portaria SECEX nº 23/2011, caso o produto a ser importado não se enquadre em nenhum dos destaques cadastrados, o importador deverá utilizar o código 999, que corresponde à descrição "sem destaque" na referida tabela.

 

35. Como proceder em caso de exigência do DECEX para apresentação de Declaração de Origem para produto sujeito a medida de defesa comercial?

No caso de LI em exigência para apresentação de Declaração de Origem, quando o produto objeto da LI está sujeito a medida de defesa comercial, proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27. 
Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no "Tipo de Documento", conforme detalhado abaixo:
- Declaração de Origem: "Declaração de Origem"; e
- Certificado de Origem Preferencial (para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária): "Certificado de Origem".
 
Além disso, ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave "Defesa Comercial".
Importante salientar que cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação.

 

 

36. Em que situações é necessário solicitar a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
Em casos de retificação de DI após o desembaraço, é necessário solicitar a manifestação do DECEX somente se, na data do registro da DI em questão, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. Além disso, tal manifestação somente é necessária quando envolver alteração das seguintes informações:
- código NCM;
- CNPJ do importador;
- país de origem;
- fabricante/produtor;
- "Condição da Mercadoria" "Material Usado";
- regime tributário do imposto de importação;
- fundamento legal do imposto de importação;
- negociação de "Com Cobertura Cambial" para "Sem Cobertura Cambial";
- descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
- destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
- quantidade na unidade de medida estatística;
- peso líquido;
- valor total da mercadoria no local de embarque.
Neste sentido, o importador deve verificar se a adição da DI em questão foi objeto de licenciamento pelo DECEX/SECEX, bem como se o resultado da retificação pretendida acarretaria em uma importação sujeita a licenciamento por este órgão anuente na data em que o registro da DI ocorreu.
Sendo assim, caso o importador necessite retificar o código NCM após o desembaraço da DI, por exemplo, deve primeiramente verificar o tratamento administrativo vigente no momento do registro da DI. Neste caso, o interessado deve consultar no "Tratamento Administrativo" do SISCOMEX tanto a situação atualmente vigente quanto o histórico relativo ao produto e à operação. Se o novo código NCM estava sujeito à anuência do DECEX na data do registro da DI em questão, o importador deve solicitar a manifestação deste órgão acerca da retificação, mesmo se a importação original não tiver sido objeto de licenciamento por este órgão. Da mesma forma ocorre em relação ao Destaque de NCM.
Outro exemplo de situação semelhante é a retificação da condição da mercadoria (de "novo" para "usado"), uma vez que o produto desembaraçado equivocadamente na condição de novo pode não ter se sujeitado a licenciamento pelo DECEX, mas na condição de usado seria obrigatória a anuência deste órgão. Isto significa que, caso a retificação da DI após o desembaraço envolva a inclusão da condição de "material usado" para a mercadoria, o importador deve solicitar a manifestação deste órgão anuente.
Ainda, no caso em que a retificação seja para a inclusão de algum benefício fiscal que resulte em uma operação sujeita à anuência do DECEX, alterando-se, por exemplo, o "Regime de Tributação" ou a "Fundamentação Legal" relativos ao imposto de importação, também se faz necessária a manifestação deste órgão.
Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.
A solicitação da manifestação do DECEX deve ser feita conforme orientações apresentadas na Questão 37, e a resposta do órgão será enviada ao interessado via ofício.

 

 

37. Como proceder nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço?
Nas situações em que é necessária a manifestação do DECEX sobre retificação de DI após o desembaraço, mencionadas na Questão 36, o interessado deverá proceder conforme as orientações gerais dispostas na Questão 27. O dossiê deverá conter o extrato da Declaração de Importação (DI) a ser retificada, o qual o interessado deverá identificar no sistema de anexação selecionando "Declaração de Importação" no campo "Tipo de Documento". Além disso, o interessado deverá anexar no dossiê o Termo de Intimação emitido pela Receita Federal do Brasil (se houver), a ser identificado no sistema de anexação pelo "Tipo de Documento" cuja descrição coincide com o próprio nome.
Por fim, o interessado deverá anexar e disponibilizar o "Termo de Instrução de Processo DECEX", selecionando a palavra-chave "Retificação DI vinculada a Drawback, após o desembaraço", caso a operação envolva drawback, ou selecionando a palavra-chave "Retificação DI amparada por LI, após o desembaraço", caso a operação não envolva drawback. Em ambos os casos, na elaboração do "Termo de Instrução de Processo DECEX" o importador deverá informar os campos a serem alterados, na forma "de" e "para", com as justificativas pertinentes, e mencionar o endereço completo para o envio do ofício de resposta pelo DECEX.

 

 

 

(*) Estas dicas não substituem a legislação relacionada (Decreto, Portaria, entre outros).