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Página Inicial » Comércio Exterior » DEFESA COMERCIAL (DECOM) » O que é defesa comercial » Perguntas mais frequentes

Perguntas mais frequentes

O que pode fazer um produtor nacional quando as importações de um produto similar ao que ele produz lhe causam dano?

Se  um produtor nacional considerar que suas vendas no mercado interno são  afetadas por determinadas importações, é importante que saiba que, se as  mesmas se realizam em "condições desleais'', tem o direito de solicitar  junto aos órgãos oficiais medidas de proteção para sua indústria.

Quais são as práticas de comércio consideradas como desleais?

    São consideradas práticas desleais no comércio internacional o dumping e o subsídio.

O que é dumping?

    Considera-se  que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um  produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para  produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal).  Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como  prática desleal de comércio.
    DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL

Exemplo: Se  a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$  100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de  comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de  pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de dumping de US$20.

O que se entende por subsídio?  

Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses: 

  1. caso  haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de  preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações  ou reduzir importações de qualquer produto; ou
  2. caso haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador.

    E desde que com isso se confire uma vantagem ao exportador.

    Assim,  considera-se que existe subsídio quando o produtor ou exportador se  beneficia com alguma ajuda financeira ou econômica do Estado, oferecida  diretamente ou por meio de uma empresa privada que lhe permita a  colocação de seus produtos no mercado externo a um preço inferior. Tal  subsídio deve estar dirigido à indústria ou ao setor do qual provêm  esses produtos.

  • Não se deve confundir o dumping e o  subsídio com outras práticas que ocorrem no comércio exterior como, por  exemplo, as enumeradas a seguir: 
    • Subfaturamento: quando o valor declarado na alfândega é menor que aquele pago pelo importador.
    • Ingresso com posições tarifárias incorretas:  quando, com a finalidade de tributar taxas menores ou evitar algum tipo  de regulamentação do comércio a mercadoria é declarada em outra  categoria tributária.
    • Origem incorreta: quando a fim de  tributar taxas menores ou evitar algum tipo de regulamentação comercial a  mercadoria é declarada como sendo originária de um país distinto  daquele que a produziu.
    • Questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual sobre patentes, desenhos, licenças, marcas etc.
    • Condições trabalhistas ou sociais  num país estrangeiro que façam com que os produtos produzidos nesse  país sejam vendidos a preços muito baixos tanto em seu mercado interno  como no externo.
    • Questões relacionadas à qualidade,  normas de segurança sanitárias, informação de etiquetas etc. nos  produtos importados, que lhes facilite a concorrência no mercado  brasileiro.
  • Também não se deve confundir o dumping e o  subsídio com questões derivadas de ações no mercado interno de empresas  ou firmas nacionais que tendam a limitar a concorrência, abuso de  posições dominantes e o não cumprimento de condições contratuais etc.

Basta constatar a existência de dumping ou de subsídio nas importações para aplicar medidas de proteção?

    Não,  não basta. As medidas podem ser aplicadas somente naqueles casos em que  se determine a existência do dumping ou subsídio, a existência de dano  ao setor de produção nacional e o nexo causal entre este e o dumping ou o  subsídio.

O que se entende por dano?

    O termo  dano será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano  material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na  implantação de uma indústria.
    Para determinar a existência  deste dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, é necessária a  análise de informações dos cinco últimos anos, relativa à produção  doméstica do produto em questão e às importações (para cada uma das  origens denunciadas). São solicitados também dados do mesmo período  sobre as vendas, exportações, estoques, preços, custos, nível de emprego  e capacidade de produção das empresas que apresentarem o requerimento.

Que medidas podem ser adotadas para combater os efeitos das práticas de dumping e de subsídios?

Caso  a indústria doméstica de um país sofra dano em decorrência de  importações de produtos similares realizadas a preço de dumping podem  ser aplicados direitos antidumping; e em caso de os produtores de um  país concorrerem com importações de produtos similares que recebam  subsídios governamentais para sua produção e/ou exportação podem ser  adotados direitos compensatórios.

  • DUMPING -------------->> DIREITOS ANTIDUMPING
  • SUBSÍDIOS ----------->> DIREITOS COMPENSATÓRIOS

Qual é o fundamento jurídico para aplicação destas medidas?

Qual é a autoridade que aplica os direitos antidumping e compensatórios?

    No  Brasil, estes direitos são aplicados pela CAMEX - Câmara de Comércio  Exterior, que fundamenta sua decisão no Parecer Final elaborado pelo  DECOM - Departamento de Defesa Comercial da SECEX do MDIC.

Como pode proceder o produtor nacional que se sente prejudicado devido às importações em condições desleais?

Por favor, consulte os documentos abaixo: 

:: Para maiores informações, o contato deve ser feito com:

MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
DECOM - Departamento de Defesa Comercial - SECEX

Endereço:

EQN 102/103 Norte, Lote 1, Mezanino, sala 109
CEP 70.722-400 Brasília - DF
Telefone: (0xx61) 2027-7770
Fax: (0xx61) 2027-7445

E-mail: decom@mdic.gov.br