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Importação - Similaridade

IMPORTAÇÃO - SIMILARIDADE

Atualizado em fevereiro de 2016

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ÍNDICE
 
1. Que importações estão sujeitas a exame de similaridade?
2. Em que consiste o exame de similaridade?
3. É permitida a importação de produto que possui similar nacional, nos casos em que essa é sujeita a exame de similaridade?
4. A Isenção ou a redução do Imposto de Importação são concedidas na importação de qualquer produto estrangeiro sem similar nacional?
5. Qual é a norma que trata das regras administrativas para as importações sujeitas a exame de similaridade?
6. Há necessidade de licenciamento para importações sujeitas a exame de similaridade?
7. O DECEX realiza exame de similaridade para qualquer finalidade?
8. Qual é o órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação no tratamento administrativo relativo ao exame de similaridade?
9. Como proceder para realizar uma importação sujeita a exame de similaridade?
10. Como proceder para enviar para o DECEX documentos relativos a exame de similaridade?
11. Como é feita a comunicação com o DECEX/CGIM/COIMP?
12. Quais procedimentos específicos devem ser adotados nas importações sujeitas a exame de similaridade?
13. Como proceder em caso de importação com redução de tributos para a indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão?
14. Quando é necessário o envio, para o DECEX, de atestado de inexistência de produção nacional para fins de exame de similaridade?
15. Como o DECEX realiza o exame de similaridade no licenciamento de importação?
16. Como a indústria nacional deve proceder, caso seja fabricante de produto publicado em consulta pelo DECEX?
17. O que ocorre quando o DECEX verifica a existência de produção nacional de mercadoria sujeita a exame de similaridade?
18. Em caso de LI indeferida em função da existência de produção nacional de mercadoria sujeita a exame de similaridade, como proceder para solicitar reexame quanto aos demais aspectos da similaridade?
 
 
 
 
1. Que importações estão sujeitas a exame de similaridade?
Conforme disposto no art. 118 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009), estão sujeitas a exame de similaridade as importações nas quais sejam pleiteados benefícios fiscais relativos ao Imposto de Importação - II (redução ou isenção).
Excetuam-se do requisito de inexistência de similar nacional para o reconhecimento da isenção ou da redução do II as importações que envolvam situações cuja dispensa de exame de similaridade esteja expressamente prevista em lei.
Para saber as situações que requerem exame de similaridade e respectivo amparo legal,
acesse aqui.
 
 
2. Em que consiste o exame de similaridade?

O exame de similaridade consiste em verificar a existência de produto brasileiro em condições de substituir o estrangeiro, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

 

3. É permitida a importação de produto que possui similar nacional, nos casos em que essa é sujeita a exame de similaridade?
Se a importação for sujeita a exame de similaridade e for constatada a existência de similar nacional para o produto a ser importado, este não poderá ser importado com o benefício fiscal pleiteado. No entanto, a importação poderá ser realizada com o recolhimento integral dos tributos devidos.

 

4. A Isenção ou a redução do Imposto de Importação são concedidas na importação de qualquer produto estrangeiro sem similar nacional?
A Isenção ou a redução do Imposto de Importação não são concedidas na importação de qualquer produto estrangeiro sem similar nacional. Conforme disposto no art. 115 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009), esses benefícios somente poderão ser reconhecidos quando decorrentes de lei ou de ato internacional.
Em caso de benefício fiscal decorrente de ato internacional, o tratamento tributário nele previsto aplica-se exclusivamente às mercadorias originárias do país beneficiário.

 

5. Qual é a norma que trata das regras administrativas para as importações sujeitas a exame de similaridade?
A norma que trata das regras administrativas para as importações sujeitas a exame de similaridade é a Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011, com base no Decreto nº 37/1966 e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
As regras gerais para licenciamento de importação que envolva exame de similaridade são as mesmas aplicadas às demais operações de importação, as quais são tratadas no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: "www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Importação » Informações Gerais de Importação".

 

6. Há necessidade de licenciamento para importações sujeitas a exame de similaridade?
Conforme disposto no art. 15, inciso II, alínea "d", e no art. 34 da Portaria SECEX nº 23/2011, as importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático pelo DECEX, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Orienta-se observar as informações sobre licenciamento de importação apresentadas na página eletrônica do MDIC: "www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Importação » Informações Gerais de Importação", especialmente as informações constantes nas Questões 5 e 7.

 

7. O DECEX realiza exame de similaridade para qualquer finalidade?
O DECEX somente efetua exame de similaridade de produto que consta em LI registrada no SISCOMEX, com regime de tributação de isenção, redução ou suspensão e com o fundamento legal adequado, e desde que a lei ou o ato internacional declarados no campo "Informações Complementares" tenham concedido o benefício requerido na LI (vide Questão 11).
Conforme disposto no art. 39 da Portaria SECEX nº23/2011, o DECEX não realiza exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25/04/2012. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

 

8. Qual é o órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação no tratamento administrativo relativo ao exame de similaridade?
O órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação no tratamento administrativo relativo ao exame de similaridade é o DECEX, por meio da Coordenação de Operações de Importação de Usados e Similaridade - COIMP, que é vinculada à Coordenação Geral de Importação - CGIM.
Para tratar de prorrogação de validade para embarque, exigência em LI, agendamento de reunião, envio de documentos ou qualquer outro assunto relativo à anuência da similaridade, orienta-se observar as informações sobre licenciamento de importação de alçada do DECEX apresentadas na página eletrônica do MDIC: "www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Importação » Informações Gerais de Importação", especialmente as informações constantes nas Questões 24, 27, 28, 31 e 32.

 

9. Como proceder para realizar uma importação sujeita a exame de similaridade?
Para realizar uma importação sujeita a exame de similaridade, primeiramente o interessado deve elaborar uma LI, preenchendo a ficha "Negociação" com o regime tributário e o fundamento legal correspondentes à operação pretendida, conforme tabela que consta no SISCOMEX, e indicando no campo "Informações Complementares" a lei ou o ato internacional que concederam a isenção ou a redução (vide Questões 1 e 4), observadas as regras gerais para licenciamento previstas em norma, bem como as regras específicas apresentadas nas questões a seguir.

 

10. Como proceder para enviar para o DECEX documentos relativos a exame de similaridade?
A entrega dos documentos referentes a processos de importação de competência do DECEX deve ser realizada, primeiramente, mediante a anexação a um dossiê eletrônico por meio do endereço "www.siscomex.gov.br", observadas as instruções do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação". Recomendamos a leitura do aludido manual, especialmente o item 8.1.2.
Para identificar o documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar o "Tipo de Documento" cuja descrição varia conforme a operação que motivou o pleito.
Além disso, ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX", que deverá conter todas as informações necessárias para a instrução do processo e ser o último documento disponibilizado para o DECEX, o importador deverá selecionar a palavra-chave "Análise de Produção Nacional".
No caso de envio de catálogo técnico ou memorial descritivo para fins de análise de produção nacional, o arquivo respectivo deve ser anexado, disponibilizado ao DECEX e vinculado à operação até o dia do registro do licenciamento correspondente. O "Tipo de Documento" deverá ser "Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo". O nome do arquivo correspondente ao catálogo ou memorial deve ser exatamente o mesmo nome do modelo do bem/equipamento/produto.
O catálogo técnico ou memorial descritivo deve estar em língua portuguesa (conforme disposto na Lei nº 12.686 de 18/07/2012 e Portaria Secex nº 23 de 14/07/2011, art. 36, § 3º). Não há necessidade de tradução juramentada. O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento. Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. Não serão aceitos catálogos que contenham dados do importador, dados específicos do produto (nº de série, por exemplo), dados técnicos insuficientes ou descrição discrepante daquela declarada na LI.

 

11. Como é feita a comunicação com o DECEX/CGIM/COIMP?
A comunicação com o DECEX/CGIM/COIMP é feita prioritariamente via SISCOMEX. Conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 660/1992, as informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, serão processadas exclusivamente pelo SISCOMEX.
Em casos excepcionais, quando não for possível a comunicação via SISCOMEX, o contato poderá ser efetuado por meio da caixa institucional decex.coimp@mdic.gov.br, exceto em se tratando de catálogos técnicos ou memoriais descritivos. Sendo esse o caso, ver Questão 10.
Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, conforme disposto no art. 258 da Portaria SECEX nº 23/2011.

 

12. Quais procedimentos específicos devem ser adotados nas importações sujeitas a exame de similaridade?
Nas importações sujeitas a exame de similaridade, primeiramente o interessado deve observar o disposto na Questão 9.
Além disso, com exceção da situação prevista na Questão 13, que possui procedimento distinto, recomenda-se registrar uma LI para cada produto/modelo que se pretende importar. Quando houver mais de um produto por pedido de importação, orienta-se fazer seu desmembramento, tendo em vista que são publicados em consulta produto a produto. Esse procedimento também é importante porque, caso a LI tenha mais de um item de produto e pelo menos um deles possua produção nacional, essa LI será indeferida e os demais itens também não poderão ser importados com base nela (vide Questão 17).
A descrição do produto/modelo na ficha "Mercadoria" da LI deve ser apresentada no seguinte formato:
1ª linha - MODELO: (exatamente como consta no catálogo ou no memorial descritivo)
2ª linha - MARCA:
3ª linha - ANO DE FABRICAÇÃO:
4ª linha - Nº DE SÉRIE:
5ª linha - DESCRIÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO:
6ª linha - APLICAÇÃO:
Em todos os casos, a descrição do produto na LI deve ser igual à que consta no catálogo ou memorial descritivo.
Caso o produto já tenha sido objeto de consulta pública, a LI deverá ser registrada com o nome exato do modelo que consta na consulta, bem como idêntica descrição do material e NCM. É recomendável que o importador também informe o número e a data da consulta em que o produto foi publicado no campo "Informações Complementares".

 

13. Como proceder em caso de importação com redução de tributos para a indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão?
O inciso V do parágrafo 12, no artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, regulamentado pelo artigo 4º do Decreto nº 5.171/2004, reduz a zero as alíquotas da contribuição do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão. Essa redução de tributos somente se aplica a produto sem similar nacional.
Em caso de importação amparada pelo referido instrumento legal, além de observar o disposto na Questão 9, o importador deverá registrar LI no SISCOMEX informando o código 555 no campo "Destaque de NCM". Em seguida, deverá encaminhar o atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria nacional (via original ou cópia autenticada), conforme disposto na Questão 10. Para identificar o atestado de inexistência de produção nacional, a ser anexado ao dossiê, o importador deverá selecionar "Atestado de Inexistência de Produção Nacional - Destaque 555 ou Partes e Peças Recondicionadas" no campo "Tipo de Documento".
Além disso, ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave "Destaque 555".

 

14. Quando é necessário o envio, para o DECEX, de atestado de inexistência de produção nacional para fins de exame de similaridade?
Somente é necessário o envio de atestado de inexistência de produção nacional para fins de exame de similaridade em caso de importação de produtos destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão de que trata a Questão 13. Para as demais importações sujeitas a exame de similaridade, a apuração da existência de produção nacional será realizada por meio de consulta pública.

 

15. Como o DECEX realiza o exame de similaridade no licenciamento de importação?
O DECEX realiza o exame de similaridade no licenciamento de importação verificando inicialmente se há produção nacional do produto a ser importado com benefício fiscal.
A apuração da existência de produção nacional é feita por meio de publicações periódicas dos produtos que se pretendem importar (sem o número de série ou qualquer outra informação específica do pedido) com seu respectivo catálogo técnico ou memorial descritivo, na página eletrônica do MDIC: "www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Material Usado - Similaridade » Consulta Pública Material Usado/Similaridade".
Caso haja algum produtor brasileiro que fabrique um produto que está sendo consultado, ele pode se manifestar conforme disposto na Questão 16.
O resultado dessa apuração tem validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.
Se não for constatada existência de produção nacional, a LI que ampara o pedido de importação com benefício fiscal poderá ser deferida. Caso contrário, o DECEX procederá conforme o disposto na Questão 17.

 

16. Como a indústria nacional deve proceder, caso seja fabricante de produto publicado em consulta pelo DECEX?
Caso seja fabricante de algum produto que consta em Consulta Pública do DECEX, a indústria nacional deve enviar para a COIMP catálogo descritivo do produto, contendo as respectivas características técnicas, bem como comparativo técnico entre o produto nacional e o bem objeto da consulta pública. Adicionalmente, deverão ser prestadas as informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e comprovação de fornecimento (Nota Fiscal) de unidades já produzidas no País. O modelo de Roteiro para comprovação de Produção Nacional encontra-se disponível na página eletrônica do MDIC: "www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Material Usado - Similaridade » Consulta Pública Material Usado/Similaridade".
O prazo para manifestação da indústria nacional é de 30 dias a partir da publicação da consulta, sendo considerada a data do protocolo da documentação na SECEX para esse fim. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto nos artigos 37 e 257 da Portaria SECEX nº 23/2011.
A documentação deverá ser encaminhada para o Protocolo da SECEX, que funciona das 8 às 18 horas, no andar térreo da EQN 102/103 Norte, Lote 1, Asa Norte, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal. Deverá constar na correspondência o nome do responsável pelo envio da documentação, bem como endereço, telefone e e-mail para contato. Vale lembrar que, quando se tratar de representação, os expedientes devem estar acompanhados de via original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido. Somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo da SECEX até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente.
Por outro lado, se a indústria nacional considerar que as informações que constam na Consulta Pública do DECEX são insuficientes ou inconsistentes, deverá manifestar-se, pelo e-mail institucional decex.coimp@mdic.gov.br, dentro de 15 dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. Na hipótese de as informações serem consideradas pelo DECEX como indispensáveis, será realizada nova Consulta Pública para o produto em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

 

17. O que ocorre quando o DECEX verifica a existência de produção nacional de mercadoria sujeita a exame de similaridade?
Em se tratando de exame de similaridade, caso seja constatada a existência de produção nacional do produto pretendido, o DECEX indefere a LI correspondente e, por meio de mensagem no campo de diagnóstico da própria LI no SISCOMEX, informa o importador sobre os produtores nacionais apurados, esclarecendo que o assunto pode ser reexaminado, desde que o importador apresente a seguinte documentação, observado o disposto nas Questões 10 e 18:
I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; ou
II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

 

18. Em caso de LI indeferida em função da existência de produção nacional de mercadoria sujeita a exame de similaridade, como proceder para solicitar reexame quanto aos demais aspectos da similaridade (preço, prazo e qualidade)?
Para solicitar ao DECEX o reexame de similaridade quanto aos aspectos de preço, prazo e qualidade, primeiramente o importador deverá buscar, junto aos produtores nacionais indicados na mensagem de diagnóstico da LI indeferida, propostas de fornecimento do produto em questão, conforme disposto na Questão 17. Nessas propostas devem constar as informações relativas a qualidade e especificações, bem como preço, condições de fornecimento e prazo de fornecimento. Caso o produto nacional apresente especificações técnicas inadequadas à finalidade pretendida ou as propostas dos eventuais fabricantes nacionais indiquem que produto nacional não tem preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo, o importador poderá solicitar o exame de similaridade com base em um ou mais destes aspectos, apresentando a referida documentação, observado o disposto na Questão 10, já vinculando novo licenciamento idêntico ao original que foi indeferido.
Para identificar cada documento a ser anexado ao dossiê, o importador deverá utilizar a descrição correspondente no "Tipo de Documento". Ao anexar o "Termo de Instrução de Processo DECEX" ao dossiê, o importador deverá selecionar a palavra-chave "outras importações envolvendo material usado ou similaridade".
Quando do envio da documentação via Portal Siscomex, após a análise da documentação, se o DECEX verificar que de fato o produto nacional não atende aos requisitos de qualidade, preço ou prazo de que trata a Questão 2, este órgão promoverá a desqualificação do produto nacional no caso em lide e o deferimento do licenciamento registrado em substituição ao que foi originalmente indeferido.

 
 
(*) Estas dicas não substituem a legislação relacionada (Decretos, Portarias, entre outros).