Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
IDENTIFICAÇÃOVínculo
Ministério das Cidades
Legislação
Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001 e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
FINALIDADE
O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, cujos recursos são destinados para o financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.
FUNCIONALIDADE
Periodicidade das reuniões: reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.
Deliberações: As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.