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Comissão Coordenadora Do Programa Nacional De Florestas


IDENTIFICAÇÃO 

Vínculo:
Ministério do Meio Ambiente

Legislação:
Decreto nº 4.864, de 24 de outubro de 2003 e Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000. 

FINALIDADE

A Comissão Nacional de Florestas – CONAFLOR é um órgão colegiado de caráter consultivo, estabelecido pelo Decreto nº 4.864, de 24 de outubro de 2003, e cujas atribuições principais encontram estreita consonância com os objetivos do Programa Nacional de Florestas – PNF.


FUNCIONALIDADE

Periodicidade das reuniões: reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, 
Deliberações: deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. A deliberação do Plenário será suspensa, a qualquer tempo, e a pedido de qualquer membro, caso não se verifique a presença da maioria absoluta dos membros do Conaflor.