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Carta aos gestores estaduais, distritais e municipais

Aos gestores estaduais, distritais e municipais,
Brasília,  julho de 2013.

   Alinhando-se com as medidas do Plano Brasil Maior e aos princípios licitatórios do desenvolvimento nacional sustentável, a Lei nº 12.349/2010 incluiu as margens de preferência (normal e adicional) para produtos manufaturados e para serviços nacionais nas compras públicas.  (Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações).


   A aplicação da margem de preferência busca estimular a produção e a competitividade da empresa nacional, mediante a utilização do poder de compra do governo federal, agregando ao perfil da demanda do setor público diretriz para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável.


   A margem de preferência normal consiste em um adicional no valor dos produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras nas licitações realizadas pelo poder público. Quando esses produtos forem resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional. A soma da margem de preferência normal e adicional não pode ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.


   O Poder Executivo federal define as margens de preferência por meio de Decreto após a proposição da Comissão Interministerial de Compras Públicas (CI-CP), baseada em estudos feito por consultorias especializadas contratadas, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros, o potencial de geração de emprego e renda no País, o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais, o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, o custo adicional dos produtos e serviços e, em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.


   Os seguintes produtos tiveram margem de preferência autorizada pelo Governo Federal para as compras públicas: medicamentos e fármacos, produtos médicos, trens urbanos, papel-moeda, confecções, calçados e artefato, patrulhas agrícolas e perfuratrizes, disco para moeda, máquinas rodoviárias, máquinas e equipamentos, caminhões, furgões e implementos rodoviários e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação.


   Se o administrador optar que sua administração compre os produtos e serviços listados pelo Poder Executivo federal utilizando o instituto da margem de preferência, os entes federados devem editar atos administrativos (Decreto ou Portaria), dependendo do nível da autoridade que irá expedi-los, autorizando seus gestores a fazê-lo em seus editais licitatórios.