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Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (PADIS)

O PADIS é um conjunto de incentivos fiscais federais estabelecido com o objetivo de contribuir para a atração de investimentos e ampliação dos já existentes nas áreas de semicondutores e displays (mostradores de informação), incluindo células e módulos/painéis fotovoltaicos e insumos estratégicos para a cadeia produtiva, como o lingote de silício e o silício purificado.

O Programa possibilita às empresas interessadas a desoneração de determinados impostos e contribuições federais incidentes na implantação industrial, na produção e comercialização dos equipamentos beneficiados. Em contrapartida, as empresas estão obrigadas a realizarem anualmente investimentos mínimos em atividades de P&D.

São concedidas reduções a 0% de alíquotas do II, do IPI, do PIS-COFINS e do PIS-COFINS-Importação para máquinas/equipamentos/insumos/softwares específicos destinados à produção daqueles produtos, conforme regulamento. Além disso, há incentivo do IPI e do PIS-COFINS na comercialização da produção, bem como do IRPJ e da CIDE. As reduções valem até 22/01/2022, ou por 12 ou 16 anos a contar da aprovação do projeto, conforme o tributo e o nível de agregação local.

 

Características principais do PADIS:

  • A Empresa precisa ser exclusivamente dedicada à produção de bens incentivados pelo Programa    (CNPJ exclusivo para o PADIS);

  • Submissão prévia de Projeto de P&D e Produção ao MCTI e ao MDIC, segundo roteiro específico;

  • Habilitação junto à Receita Federal após a aprovação do projeto;

  • Investimento mínimo anual em P&D (3% de 2014 a 2015, 4% de 2016 a 2018 e, a partir de 2019, retorno ao percentual original de 5%, sempre tendo como base de cálculo o faturamento líquido no mercado interno);

  • Realização no Brasil das etapas produtivas previstas na legislação (para células solares, a etapa de difusão ou processamento físico-químico; para os painéis solares, observar a Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 1.045/2014).

Legislação Pertinente:

Lei nº 11.484, de 31/05/2007 => Institui o PADIS.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11484.htm

Decreto nº 6.233, de 11/10/2007 => Regulamenta a Lei nº 11.484, de 2007, no que tange ao PADIS, definindo lista de produtos elencados, máquinas/equipamentos/insumos/softwares beneficiados com os incentivos fiscais.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6233.htm

Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 290, de 7/5/2008 => Aprova instruções para apresentação dos projetos relativos ao PADIS.

http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/70504.html#ancora

Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 1.045, de 03/10/2014 => Estabelece as etapas produtivas que correspondem ao ‘corte, encapsulamento e teste’ para a produção de painéis solares (células solares montadas em módulos ou painéis) com os incentivos do PADIS.

http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/360230.html

IN/SRF nº 852, de 13/06/2008 => Estabelece procedimentos para habilitação ao PADIS – só a partir da habilitação a empresa pode efetivamente usar os incentivos do Programa.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in8522008.htm

 

OBS: A Lei de Informática (Lei nº 8.248, de 23/10/1991, e alterações) e a legislação de Manaus (Decreto-Lei nº 288, de 28/02/1967, e Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e alterações) permitem que as aquisições de insumos incentivados pelo PADIS sejam deduzidas da base de cálculo utilizada para efeito da aplicação mínima exigida em atividades de pesquisa e desenvolvimento – redação dada pela Lei nº 12.249/2010).