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Regime de Origem do Mercosul

1) Normas

A seguir está relacionado o conjunto de Normas concernentes ao Regime de Origem do MERCOSUL, o qual é atualmente regido apenas pelas que já entraram em vigência.

 

 

1.1) Normas em vigor

 

Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18 (Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015)

 

Incorpora ao Acordo a Decisão n° 01/09 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de Origem do MERCOSUL e revoga a Decisão CMC nº 01/04 (requisitos gerais de origem – 44º Protocolo Adicional) e a Diretriz CCM nº 10/07 (requisitos específicos de origem – 62º Protocolo Adicional), entre outros.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Nota SM/364/15 de 28/05/2015 (CR/di 4120). 
•    Brasil: Nota SM/364/15 de 28/05/2015 (CR/di 4120). 
•    Paraguai: Nota SM/364/15 de 28/05/2015 (CR/di 4120). 
•    Uruguai: Nota SM/364/15 de 28/05/2015 (CR/di 4120). 

Em conformidade com o Artigo 2º deste Protocolo e recebida a Nota SM/364/15, com data 28/05/2015, da Secretaria do MERCOSUL (ALADI/CR/di 4120), o mesmo entrou em vigência entre seus signatários em 27/06/2015.

 

 

Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (ACE n° 18)

 

(revogado pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18)

 

(o modelo de formulário de Certificado de Origem que figura no Anexo II da Decisão CMC Nº 01/04 será aceito até 26/06/2016)

 

Incorpora ao Acordo a Decisão n° 01/04 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de Origem do MERCOSUL. Desde 16/08/2009, a parte desta normativa, referente aos Requisitos Específicos de Origem foi substituída pelos Requisitos Específicos de Origem que constam no 62º Protocolo Adicional.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Decreto n° 415/91 (CR/di 2190). 
•    Brasil: Nota n° 044, de 06/06/2005 - Decreto n° 5.455, de 02/06/2005 (CR/di 2029) e (CR/di 2190). 
•    Paraguai: Nota n° 227/05, de 19/12/2005 - Decreto n° 6663, de 28/11/2005 (CR/di 2164) e (CR/di 2190). 
•    Uruguai: Nota n° 575/05 de 19/07/2005 - Decreto n° 207/05, de 05/07/2005, publicado dia 15/07/05 (CR/di 2059) e (CR/di 2190).

Em conformidade com o Artigo 3º deste Protocolo e recebida a Nota SM/058/06, com data 26/01/2006, da Secretaria do MERCOSUL (ALADI/CR/di 2190), o mesmo entrou em vigência entre seus signatários em 26/02/2006.

 

 

Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE n° 18

 

Incorpora ao Acordo a Decisão n° 17/03 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de certificação de mercadorias originárias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Decreto n° 415/91 (CR/di 1969). 
•    Brasil: Nota n° 97 de 18/05/04- Decreto n° 5.075, de 11/05/2004 (CR/di 1782). 
•    Paraguai: Decreto n° 3075, de 19/08/2004 (CR/di 1969). 
•    Uruguai: Nota n° 481/04, de 10/08/04 - Decreto n° 207/04, publicado no Diário Oficial n° 26.533, de 29/06/04 (CR/di 1842).

Este Protocolo entrou em vigência a partir de 25 de março de 2005, segundo Nota da Secretaria do MERCOSUL (CR/di 1969).

 

 

Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Protocolização da Decisão CMC Nº 29/03.
Dispõe sobre a porcentagem do conteúdo regional no Regime de Origem do MERCOSUL para outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai (40% até 2008, 50% até 2014 e 60% a partir de 2014).

O Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao ACE nº 18 (vide nesta página) modificou o Artigo 1 da Decisão CMC Nº 29/03, com o objetivo de estabelecer que a percentagem de conteúdo regional no Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, seja de no mínimo 40%. Esse regime de origem diferenciado vigorará até 31 de dezembro de 2022.

 

Disposições de internalização: 

Argentina: Decreto N° 415/91.
Brasil: Nota N° 97 de 18/05/04- Decreto N° 5.077 de 11/05/04.
Paraguai: Decreto Nº 3074 de 19/08/2004.
Uruguai: Nota N° 480/04 de 10/08/04- Decreto N° 206/04. 

 

 

Quinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE n° 18

 

Incorpora ao Acordo a Resolução GMC n° 37/04 do Grupo Mercado Comum relativa à Regulamentação da Decisão CMC n° 41/03, a qual por sua vez, prevê, em seu Artigo 2º, a aplicação do princípio acumulação com materiais originários da Comunidade Andina.

O Art. 5 da Resolução GMC n° 37/04 dispõe que, para os fins do Artigo 2º da Decisão CMC Nº 41/03, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários dos países da Comunidade Andina (CAN) incorporados a uma determinada mercadoria no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:

i)    cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos; 

ii)    tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos; 

iii)    tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e

iv)    não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos.

O Art. 6 da Resolução GMC n° 37/04 dispõe que a Comissão de Comércio do MERCOSUL solicitará à Secretaria da ALADI que elabore uma lista por país em que indicará a data na qual cada produto alcançará a preferência citada no Art. 5 da mesma Norma, de forma que os Estados Partes do MERCOSUL possam utilizar a partir da data informada, o princípio da acumulação. A lista será aprovada pela Comissão de Comércio mediante Diretriz.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Nota SM/277/2007, de 12/04/07 - Decreto Nº 415/91, de 18/3/91, publicado no BO de 20/03/91.(CR/di 2432).
•    Brasil: Nota N° 222, de 06/11/06- Decreto N° 5.942, de 27/10/06 (CR/di 2348) e Nota SM/277/2007, de 12/04/07 (CR/di 2432). 
•    Paraguai: Nota SM/1192/06 - Decreto Nº 7874, de 24/07/06 (CR/di 2364). 
•    Uruguai: Nota N° 510/06, de 04/09/06 - Decreto N° 269/06, de 14/08/06, publicado no Diário Oficial N° 27.059, de 18/08/06 (CR/di 2319) e Nota SM/277/2007, de 12/04/07 (CR/di 2432).

Em conformidade com o Artigo 2º deste Protocolo e recebida a Nota SM/277/07, com data 12/04/2007, da Secretaria do MERCOSUL (ALADI/CR/di 2432), o mesmo entrou em vigência entre seus signatários em 13/05/2007.

 

 

Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE n° 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz n° 01/05 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa ao preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nos casos de cumprimento do valor agregado regional previsto na Decisão CMC nº 29 na Resolução GMC nº 37/04.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Nota SM/1192/06, de 22/11/06 - Decreto 415/91 (CR/di 2364). 
•    Brasil: Nota N° 191, de 25/09/06 - Decreto N° 5.898, de 20/09/06 (CR/di 2326) e Nota SM/1192/06, de 22/11/06 (CR/di 2364).
•    Paraguai: Nota SM/1192/06, de 22/11/06 - Decreto Nº 7874, de 24/07/06 (CR/di 2364).
•    Uruguai: Nota N° 510/06, de 04/09/06 - Decreto N° 289/06, de 28/08/06, publicado no Diário Oficial N° 27.068, de 01/09/06 (CR/di 2319) e Nota SM/1192/06, de 22/11/06 (CR/di 2364).

Em conformidade com o Artigo 2º deste Protocolo e recebida a Nota SM/1192/06, com data 22/11/2006, da Secretaria do MERCOSUL (ALADI/CR/di 2364), o mesmo entrou em vigência entre seus signatários em 24/12/2006.

 

 

Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao ACE n° 18

 

Incorpora ao Acordo a Decisão n° 16/07 do Conselho do Mercado Comum (CMC), relativa ao critério de minimis no MERCOSUL, à modificação do Artigo 1 da Decisão CMC nº 29/03, e a outras disposições.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Decreto Nº 415/91 (ALADI/CR/di 2982).
•    Brasil: Decreto Nº 6.561, de 11/09/08, publicado no DOU de 12/09/08 (ALADI/CR/di 982).
•    Paraguai: Decreto Nº 2.413, de 06/07/2009 (ALADI/CR/di 2982).
•    Uruguai: Decreto Nº 412/008, de 27/08/08, publicado no DO, em 04/09/08 (ALADI/CR/di 2982).

Em conformidade com o Artigo 2º deste Protocolo e recebida a Nota SM/610/09, com data 15/07/2009, da Secretaria do MERCOSUL (ALADI/CR/di 2982), o mesmo entra em vigência entre seus signatários em 16/08/2009.

 

 

Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz nº 14/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, relativa à eliminação das posições tarifárias 1516.20.00 e 1517.90.90 do Apêndice I da Decisão CMC 01/09 (lista de itens NCM SH-2007 sujeitos a requisitos específicos de origem), de modo que essas posições passaram a ser submetidas à Regra Geral de Origem, disposta no Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, Artigo 3º.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Nota da Secretaria do MERCOSUL N° SM/520/11 de 05/08/2011 (ALADI/CR/di 3396)
•    Brasil: Nota da Secretaria do MERCOSUL N° SM/520/11 de 05/08/2011 (ALADI/CR/di 3396)
•    Paraguai: Nota da Secretaria do MERCOSUL N° SM/520/11 de 05/08/2011 (ALADI/CR/di 3396)
•    Uruguai: Nota da Secretaria do MERCOSUL N° SM/520/11 de 05/08/2011 (ALADI/CR/di 3396)

Esta Decisão entrou em vigência a partir de 8 de setembro de 2011, segundo Nota da Secretaria do MERCOSUL SM/520/11.

 

 

Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a qual estabelece que os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel. Para isso devem ser emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes. Deve-se tomar como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de lntegração (ALADI), incluindo suas atualizações.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Nota EMSUR – S.G. 10/15 de 29/01/2015- (CR/di 4055)
•    Brasil: Nota N° 96 de 17/17/2015 - Decreto N° 8483, de 08/07/2015, publicado no Diário Oficial de da União de 09/07/2015 (CR/di 4153).
•    Paraguai: Não se dispõe de informação.
•    Uruguai: Nota N° 036/15 de 06/05/2015 - Decreto do Poder Executivo N° 190/011 de 31/05/2011, publicado no Diário Oficial N° 28.244 de 15/06/2011 (CR/di 4061).

Entrou em vigor para Argentina e Uruguai em 08/03/2015.
Entrou em vigor para Brasil em 16/08/2015.

 

 

Nonagésimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

Incorpora ao Acordo a Diretriz nº 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, relativa à adequação dos requisitos específicos de origem.
Modifica o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 (lista de itens NCM sujeitas a requisitos específicos de origem).
O Anexo I da presente Diretriz promove as adequações dos Requisitos Específicos de Origem que se fizeram necessárias em decorrência das modificações à NCM SH 2007 aprovadas pelas Resoluções nº 29/10, 30/10 e 47/10 do Grupo Mercado Comum.
O seu Anexo II, aprova a lista de novos requisitos específicos de origem para os Bens de informática e Telecomunicação (BIT’S).

Disposições de internalização:

Entrou em vigor em 08/06/2013, por meio da Nota SM nº 381, de 9 de maio de 2013, internalizada pelo Decreto nº 7.933, de 2013.

 

 

Decisão CMC n° 37/05 - Regulamentação da Decisão CMC n° 54/04

 

Regulamenta, em uma primeira etapa, a Decisão CMC n° 54/04 (Eliminação da Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira), abordando a questão dos produtos importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes e que cumpram com aPolítica Tarifária Comum (PTC), os quais receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos.

Para considerar-se que um produto cumpriu com a PTC, deve-se observar todas as condições estabelecidas na Decisão CMC n° 37/05. Os produtos devem, entre outras exigências, ser originários e procedentes do país ou grupos de países dos quais são importados. Para comprovar esse caráter originário, deverão estar devidamente amparados pelo Certificado de Origem que corresponda, no momento de sua importação

A lista com os itens tarifários passíveis de receber o tratamento de originários, nos termos da Decisão CMC n° 37/05, constante nos Anexos I e II da mesma, foi substituída pelos Anexos I e II da Diretriz CCM nº 5/09.

É importante observar que posições tarifárias NCM que constam no Anexo III da Decisão CMC n° 37/05 não poderão receber o tratamento de originárias, ainda que estejam incluídas nos Anexos I e II da Diretriz CCM nº 5/09.

As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da PTC, identificando eletronicamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

Dita identificação constitui o “Certificado de Cumprimento da PTC” (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.

As mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona), ainda que procedentes de Estado Parte do MERCOSUL, que tenham cumprido a PTC do MERCOSUL, receberão o tratamento de originárias, inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo.

A Decisão CMC n° 37/05 regulamenta, também, a circulação de mercadorias originárias do MERCOSUL.

As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

Dita identificação constitui o “Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL” (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

Disposições de internalização:

•    Argentina: Resolução n° 51/05 MEyP, de 29/12/05. 
•    Brasil: Decreto n° 5.738, de 30/03/2006. 
•    Paraguai: Decreto n° 6949/05, de 30/12/05 e Resolução n° 16/06, da Dirección Nacional de Aduanas, de 17/01/06. 
•    Uruguai: Decreto 544/05, de 26/12/05.

Esta Decisão entrou em vigência a partir de 07 de junho de 2006, segundo Nota da Secretaria do MERCOSUL SM/0347/06.

 

 

Diretriz CCM nº 05/04 - Procedimento para a tramitação de solicitações para o estabelecimento ou modificação de Requisitos de Origem MERCOSUL

Estabelece um mecanismo para a análise das solicitações dos Estados Partes para o estabelecimento ou modificação de requisitos específicos de origem MERCOSUL.

Disposições de internalização:

Esta Diretriz não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

 

 

Diretriz CCM nº 44/11 – Regime de Origem do Mercosul

 

Dispõe sobre o preenchimento do Certificado de Origem Mercosul nas exportações de produtos sujeitos a Requisitos Específicos de Origem.

Para efeitos do preenchimento do Certificado de Origem para produtos sujeitos a Requisitos Específicos de Origem, indicar-se-á no campo 9 do Certificado de Origem a posição tarifária NCM 2007. A NCM 2012 correspondente à referida posição tarifária deverá ser indicada no campo “observações”.

Esse modo de preenchimento vigorará até a data em que entrar em vigor a Diretriz CCM N° 41/11, a qual promove a adequação dos Requisitos de Origem do Mercosul à NCM/SH 2012.

Essa Diretriz não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL

 

 

Instrução Normativa SRF nº 645, de 18/04/2006

Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política Tarifaria Comum do MERCOSUL (PTC) (ver o tópico Decisão CMC n° 37/05 - Regulamentação da Decisão CMC n° 54/04 desta Página).

 

 

Instrução Normativa SRF nº 646, de 18/04/2006

Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem MERCOSUL (ROM) (ver o tópico Decisão CMC n° 37/05 - Regulamentação da Decisão CMC n° 54/04 desta Página).

 

 

Instrução Normativa RFB nº 777, de 19/10/2007

A referida Instrução Normativa trata do credenciamento, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, para fins de acesso ao sistema MERCOSUL Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do MERCOSUL (CCPTC) (ver o tópico Decisão CMC n° 37/05 - Regulamentação da Decisão CMC n° 54/04 desta Página), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

 

1.2) Normas aguardando internalização (entrada em vigência)

 

Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE n° 18

 

Incorpora ao Acordo a Decisão n° 03/05 do Conselho do Mercado Comum relativa ao "Regime para a integração de processos produtivos em vários Estados Partes do MERCOSUL com utilização de materiais não originários".

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência

 

 

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Decisão N° 62/07 do Conselho do Mercado Comum relativa ao “Regime de certificação de mercadorias originárias de Israel armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL”.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência

 

 

Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 18 

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz nº 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, relativa à adequação dos requisitos específicos de origem, que modifica o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, promovendo as adequações dos Requisitos Específicos de Origem que se fizeram necessárias em decorrência das modificações à NCM SH 2007 aprovadas pelas Resoluções nos 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Decisão CMC Nº 55/08, relativa ao “Regime de certificação de mercadorias originárias da SACU armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL”

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Octogésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Decisão CMC Nº 44/10, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”
Prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, o Regime de Origem do MERCOSUL, previstos nas Decisões CMC Nº 01/04 e 01/09, para todo o comércio intrazona.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 03/10, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”
Aprova a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC Nº 37/04. Revoga a Diretriz CCM Nº 06/09.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 16/11, relativa à adequação de requisitos específicos de origem.
Modifica o Apêndice I da Decisão CMC N°01/09

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Nonagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 14/11, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”.
Revoga a Diretriz CCM Nº 04/01.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 25/12, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”.
Determina Índice de Conteúdo Regional (ICR) diferenciado para Paraguai e Uruguai.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 41/11, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”.
Incorporação da V Emenda do Sistema Harmonizado. Atualiza e adequa o Apêndice I da Decisão CMC N° 01/09, devido aos ajustes na Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2007, para o Sistema Harmonizado 2012.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 32/14, relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”.
Modificação dos requisitos de origem presentes nas Diretrizes CCM Nº 15/13 e 16/13.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 33/14, relativa à “Regime de Origem MERCOSUL”.
Modificação do Artigo 39 da Decisão CMC Nº 01/09. Consequências da desqualificação de origem de um produto no Regime de Origem do Mercosul.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Centésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 01/12, relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Centésimo Quinto Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Diretriz CCM Nº 21/14, relativa à “Regime de Origem MERCOSUL”.
Modifica lista de itens do artigo 6° da Resolução GMC Nº 37/04 (Acumulação com países andinos).

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Centésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 18

 

Incorpora ao Acordo a Resolução GMC Nº 37/14, relativa à “Regime de Origem MERCOSUL”.
Prorrogação de prazos estabelecidos na Decisão CMC N° 01/09.

Disposições de internalização:

Ainda não entrou em vigência.

 

 

Diretriz CCM nº 20/14 (Revogação da Diretriz CCM nº 11/12) – Atualização das listas anexas à Decisão CMC 37/05

 

Aprovar as listas de itens tarifários contidos nos Anexos I e II da presente Diretriz, expressos em NCM 2013, que substituirão os Anexos I e II da Decisão CMC Nº 37/05 (ver tópico “Decisão CMC nº 37/05 – Regulamentação da Decisão CMC nº 54/04” desta Página). Revoga-se a Diretriz CCM nº 11/12 na qual constavam as listas anteriormente aprovadas.

Disposições de internalização:

Ainda não foi protocolizada, tampouco entrou em vigência.

 

 

2) Instrutivos

Os instrutivos a seguir relacionados não apresentam validade legal, constituindo-se apenas em orientações e esclarecimentos que facilitam o entendimento e a aplicação das normas a que se referem.

 

i) Instrutivo sobre a Decisão CMC n° 37/05

Neste instrutivo há informações detalhadas quanto à regulamentação para a comercialização entre os Estados Partes do MERCOSUL dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC n° 54/04.

 

 

3) Apresentações

A Secretaria de Comércio Exterior realizou, em 29 de junho de 2015, o Seminário sobre alterações do Regime de Origem do MERCOSUL decorrentes da Decisão CCM nº 01/09 (Decreto nº 8.454, de 20/05/2015). O evento foi direcionado às entidades autorizadas pela SECEX a emitir certificados de origem preferenciais e a apresentação realizada pode ser obtida no seguinte link.