Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


RSS do Ministério do Desenvolvimento

 

Busca Avançada

Preencha os campos abaixo para encontrar o que deseja:
 


Página Inicial » Comércio Exterior » DEFESA COMERCIAL (DECOM) » O que é defesa comercial » O que são medidas compensatórias? » A investigação » Os subsídios

Os subsídios

Definição: Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses:

  1. existência, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou
  2. existência de contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador.

À Defesa Comercial, só interessam os subsídios específicos.

Especificidade: Um subsídio é considerado específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação vigente, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a uma ou a um grupo de empresas ou indústrias, a ramos de produção, ou a regiões geográficas.

Também será considerado como específico, o subsídio que se enquadre na definição de subsídio proibido.

A determinação de especificidade deverá estar claramente fundamentada em provas positivas.

Não ocorrerá especificidade quando a autoridade outorgante ou a legislação vigente estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito seja automático e que as condições e critérios sejam estritamente respeitados e se possa proceder a sua verificação.

Condições ou critérios objetivos: Significam condições ou critérios imparciais, estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo, que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de empregados ou dimensão da empresa.

Não será considerado "subsídio específico" a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis.

Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade, como considerado acima, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em questão seja de fato específico, poderão ser considerados outros fatores como, uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas, uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio apenas a determinadas empresas, e o modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio. Nestes casos serão levadas em conta as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões, bem como a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autoridade outorgante e o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.

Classificação: Os subsídios se dintinguem entre proibidos, acionáveis e não acionáveis.

1) Subsídios Proibidos - são aqueles subsídios vinculados:

  1. a desempenho exportador, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições. A vinculação de fato ficará caracterizada, quando for demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está efetivamente vinculada a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá ser considerado como subsídio à exportação;
  2. ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições.

2) Subsídios não-acionáveis - são aqueles não sujeitos a medidas compensatórias por não serem considerados específicos ou, mesmo sendo específicos, forem concedidos nas seguintes situações:

  1. Para atividade de pesquisa, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, ou 50% dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento;
  2. Para assistência a região desfavorecida que, no âmbito das regiões elegíveis, seja não específica.
  3. Para promover a adaptação de instalações em operações há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas.

É de observar, contudo, que após 1º de janeiro de 2000, somente os subsídios não específicos são não-acionáveis. 

3) Subsídios acionáveis - por exclusão, são todos aqueles subsídios específicos que não são proibidos. Isto não obstante, e exclusivamente para fins de aplicação de medidas compensatórias, também os subsídios proibidos são acionáves. 

Montante do subsídio acionável: Para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de subsídio acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado para o Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de investigação da existência de subsídio.

Produto subsidiado: O termo será entendido como produto que se beneficia de subsídio acionável.

Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas/produzidas, exportadas ou transportadas, o cálculo do montante será feito, se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do subsídio total pelo volume de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência do subsídio.

No caso da concessão do subsídio ser para a aquisição presente ou futura de ativos fixos, o montante será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na indústria em questão.

Se o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação de existência de subsídio deverá ser atribuído a este período, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a período distinto.

Tanto no caso da concessão para ativos fixos, como quando não puder ser feita tal relação, o montante de subsídio total, calculado de acordo com os períodos definidos acima, deve ser repartido pelo volume de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto em causa.

Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes elementos:

- gastos incorridos para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo; ou

- tributos a que tenha sido submetida a exportação do produto para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

O montante de subsídio acionável será determinado individualmente para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.

Caso o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos, ou transações sob investigação seja expressivo, que torne impraticável a determinação de montante individual, o exame poderá se limitar:

(i) a um número razoável de partes interessadas, transações ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida, com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

(ii) ao maior volume de produção, vendas ou exportação que seja representativo e que possa ser investigado levando-se em conta os prazos determinados.

A determinação do montante de subsídio acionável para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores ou para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar informações em tempo hábil será - como regra geral - feita de forma individual. Excetua-se desta sistemática, as situações em que o número de exportadores ou produtores for expressivo, e que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada, impedindo a conclusão da investigação dentro dos prazos.

Qualquer seleção será efetuada após terem sido consultados o Governo do país exportador, os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

Quando uma ou várias empresas selecionadas não fornecerem as informações solicitadas, será feita outra seleção. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção ou as novas empresas também não forneçam as informações requeridas, as determinações ou decisões serão baseadas nas informações disponíveis.