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Página Inicial » Comércio Exterior » Tarifa Externa Comum - TEC (NCM) - DEINT » Alterações da TEC

Alterações

A Tarifa Externa Comum (TEC), baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), pode variar de 0% a 20%, em intervalos de 2 pontos percentuais. O CMC delegou ao Grupo Mercado Comum (GMC) a competência para a edição de Resoluções referentes às modificações da TEC nesses limites. Por outro lado, há orientação do GMC para que qualquer elevação definitiva da TEC esteja limitada ao nível da tarifa modal do Capítulo SH correspondente.

O CMC admite, em casos excepcionais, estudar a adoção de uma TEC superior a 20%. Como foi o caso para Brasil e Argentina de uma TEC de 35% para vários códigos do setor automotivo, da Decisão CMC 70/00, e para o setor de tecidos, confecções e calçados, da Decisão CMC 37/07.

A partir de 2002, para facilitar a compilação de estatísticas e ajustes nos sistemas de comércio exterior, o GMC decidiu que as alterações da TEC somente serão internalizadas (incorporadas ao acervo jurídico de cada país) duas vezes por ano: 1° de janeiro e 1° de julho. Alguns países desenvolvidos limitam as alterações a uma única vez, no início de cada ano.

O Mercosul aceita analisar pedidos de alteração da NCM e da TEC, de forma permanente, mediante roteiro próprio estabelecido e alguns critérios previamente definidos. Não serão aceitos pedidos de alteração tarifária apresentados por empresas comerciais, exceto quando representem formalmente o setor produtivo. As orientações para estes pedidos constam do tópico Alteração Permanente deste site.

O Bloco também autoriza que os Estados Partes mantenham temporariamente algumas exceções à TEC, cujos mecanismos de que o Brasil pode dispor constam do tópico Alteração Temporária deste site, com os roteiros próprios para cada tipo de pedido.

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